Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1024618-42.2024.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Centro Automotivo Gravatinha Ltda - - Luiz Felipe Prado Araújo Silva - - Rogério Augusto Araújo e Silva -
Vistos. I - Defiro a penhora, através do SisbaJud (com repetição programada da ordem por 30 dias), de dinheiro ou aplicação financeira do(s) executados(s) existentes nas instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Atente a serventia às orientações constantes do Comunicado CG nº2193/2019, tendo em vista os códigos dos documentos digitais a serem juntados aos autos, bem como o momento oportuno para a retirada do sigilo das petições e decisões. Executados abaixo: Luiz Felipe Prado Araújo Silva, Rogério Augusto Araújo e Silva e Centro Automotivo Gravatinha Ltda Valor atualizado: R$ 259.193,36. Valor-Base:R$ 215.064,19 - fls. 77/78. Proceda-se à transferência dos valores bloqueados à conta judicial vinculada a este processo, desbloqueando-se o excedente. Ainda, com fulcro nos artigos 489, § 1º, inciso VI e 836, ambos do Código de Processo Civil, proceda-se ao imediato desbloqueio do montante encontrado quando não atingir o valor correspondente a 5 UFESPs, mínimo a ser recolhido pelo exequente quando do ajuizamento deste cumprimento de sentença/desta execução, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, pois descumpridos os requisitos de utilidade da execução, e não se aplicando o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, já que não se trata, aqui, de desbloquear montante inexpressivo frente ao crédito, mas de montante que será absorvido pelo pagamento das custas da execução em seu valor mínimo ("distinguishing"). Na hipótese de não resposta, a ordem será cancelada. Caso evidenciado resultado negativo da ordem (não localizado valor ou sendo esse irrisório, sem determinação de transferência), manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento da execução, sendo que, em caso de silêncio, o processo aguardará no arquivo por provocação de interessado. Havendo resultado positivo da ordem (quando demonstrada a quantia bloqueada e a respectiva ordem de transferência), aguarde-se prazo para eventual impugnação, por 05 (cinco) dias (CPC, art.854, §§ 1º e 2º), a contar da publicação desta decisão, acompanhada das respostas das pesquisas. Em não tendo advogado constituído, o executado deverá ser intimado pessoalmente no mesmo endereço em que foi citado na fase de conhecimento ou intimado para o cumprimento, nos termos do § 2º do mesmo artigo 854. Em se tratando de executado já intimado por edital para cumprimento de sentença ou citado para os fins de execução de título extrajudicial, resta dispensada nova publicação de edital sob pena de se inviabilizar os atos de penhora, considerando-se os princípios da celeridade e efetividade do processo (Agravo de Instrumento TJSP 3009155-39.2024.8.26.0000). Caso apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito (CPC, art.10) e, após, torne o feito à conclusão. Em caso de ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art.854, §5º).Somente neste caso, com a vinda aos autos do(s) depósito(s) judicial(is), expeça-se o competente mandado de levantamento em prol do credor. Se efetivado o bloqueio integral no valor da execução, após as formalidades supra e com o levantamento pelo credor, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, CPC). II - As demais pesquisas serão oportunamente analisadas após o resultado do bloqueio ora determinado. Intimem-se. - ADV: CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), WILLIAM PETINATI (OAB 166686/SP), WILLIAM PETINATI (OAB 166686/SP), WILLIAM PETINATI (OAB 166686/SP)