Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1011557-57.2020.8.26.0004/SP
EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVA BENX VILA LEOPOLDINA 2
ADVOGADO(A): FLAVIA LEONATO DE PAULA MACHADO (OAB SP211220)
ADVOGADO(A): ILZA LEONATO (OAB SP044575)
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
ADVOGADO(A): LEONARDO FALCÃO RIBEIRO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Para realização do leilão judicial, nomeio o leiloeiro indicado no evento 470.
2) Fixo a sua comissão, em 5% do valor da arrematação, que deverá ser depositado em conta judicial.
3) O preço mínimo aceito será o equivalente a 70% (setenta por cento) do valor atualizado da avaliação (artigo 885 do NCPC).
O pagamento parcelado do preço será admitido na forma do Artigo 895 do CPC, com indicação pela parte interessada do indexador da correção monetária das parcelas e da garantia de pagamento por hipoteca do próprio bem.
4) Providencie a parte exequente, em 15 dias, a certidão atualizada do imóvel, para aferir a existência de credores concorrentes com penhora registrada e credores com garantia real; bem como cálculo atualizado da dívida, com inclusão das custas finais de satisfação do débito.
5) Caso haja credor com garantia real e o(a)(s) executado(a)(s), bem como seu (sua) cônjuge/companheiro (a), não estiver (em) representado (s) nos autos, fica o Leiloeiro encarregado de promover a notificação, mediante carta com aviso de recebimento ou telegrama, observando endereços cadastrados no sistema.
Sem prejuízo, o Leiloeiro deverá incluir na minuta de edital, para garantir a validade do ato, a intimação do(a)(s) executado(a)(s), cônjuge (s), companheiro(a)(s), credores com garantia real ou constrição averbada;
Caberá, ainda, ao Leiloeiro nomeado providenciar as cientificações determinadas pelo artigo 889 do NCPC, com as cautelas de estilo e, ao menos cinco dias, de antecedência
6) Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail/petição ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exequente acerca da data designada da praça, providência essa que compete ao Exequente, comprovando-se, a seguir.
7) Os débitos de IPTU anteriores à arrematação sub-rogar-se-ão no seu preço, nos termos do parágrafo único do art. 130 do CTN, assim como débito condominial até a data da arrematação. Caso produto da arrematação não seja suficiente para quitação da dívida condominial, ficará o arrematante responsável pela quitação do saldo devedor em aberto, o que deverá constar expressamente do edital.
8) Caberá à parte interessada realizar conferência do edital e apontar eventuais erros/omissões, razão pela qual, o Leiloeiro deverá apresentar nos autos a minuta de edital, que dispensa assinatura do (a) Juiz (a).
9) O Edital deverá ser publicado pelo próprio leiloeiro, nos termos dos art. 886 e 887 do Código de Processo Civil, ficando desde já consignado que é suficiente a publicação na rede mundial de computadores (art. 887, §2º, CPC).
10) Finalmente, anoto às partes que nos casos de acordo, remição, desistência ou ineficácia da arrematação, será observo disposto no Artigo 7º da Resolução 236, de 2016 do Conselho Nacional da Justiça.
Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente.
Intime-se.