Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Renato de Gaspari Cruz (OAB 284962/SP) Processo 0003668-02.2023.8.26.0154 - Execução da Pena - Exectdo: Felipe Pinheiro da Silva - V i s t o s. Advertência das condições do regime aberto: O(a) sentenciado(a) deverá ser intimado(a) deste despacho, que servirá de termo de advertência das condições do regime aberto, constantes do item 6, preenchendo a declaração abaixo, bem como que deverá comparecer na Central de Atenção ao Egresso e Família, na Rua Minas Gerais, 1837, para iniciar os comparecimentos, servindo uma via deste como mandado. O término da pena está previsto para 04/12/2027 (se não houver interrupção do cumprimento). Providencie a serventia o cadastro do sentenciado no Projeto V.I.D.A.(Vigilância, Inteligência, Defesa e Ação) da Polícia Militar, para fiscalização das condições. Comunique-se à CAEF (Central de Atenção ao Egresso e Família) para acompanhamento. Em caso de redistribuição dos autos para outra comarca ou extinção da pena, deverá ser comunicada a CAEF e cancelado o cadastro do sentenciado no Projeto V.I.D.A. da Polícia Militar. 2. Preso Removido Para Outra Comarca No caso de o executado ser removido ou mudar-se para outra comarca, feita a certidão nos autos, a execução criminal deve ser enviada ao Juízo da Execução Criminal competente, com as devidas homenagens, ficando cancelada a audiência eventualmente designada. Diligências Prévias em Procedimentos da Execução Quando houver procedimento iniciado para regressão de regime prisional e revogação de livramento condicional, a serventia deve certificar se houve pedido de alteração de endereço ou de autorização para trabalho no horário de recolhimento, feito pelo(a) sentenciado(a), antes de tornar os autos conclusos. 4. Cópia das decisões para os Autos em apenso Todas as decisões tomadas no processo somador, devem ser copiadas para os apensos que estejam somados, ou seja, que façam parte do cálculo do principal. 5. Alteração de Endereço do Condenado Havendo comunicação de alteração do endereço residencial de condenado em cumprimento regime prisional aberto ou livramento condicional, a serventia deve providenciar a alteração no Projeto V.I.D.A. (Vida, Inteligência, Defesa e Ação) da Polícia Militar, para que a fiscalização não seja realizada no endereço incorreto. 6. Condições Para Cumprimento do Regime Prisional Aberto: Na comarca de Fernandópolis, assim como em quase todas as comarcas do Estado de São Paulo, inexiste Casa do Albergado, o que enseja o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime prisional aberto em albergue domiciliar, situação mais favorável ao condenado comum porque se trata de situação existente apenas para casos específicos de condenados idosos ou doentes. Daí ser necessária a fixação de condições rígidas e passíveis de controle para que a pena não seja apenas formal, trazendo ao condenado o verdadeiro senso de responsabilidade que esse regime prisional exige. Em razão disso, para esses condenados, o regime prisional aberto deve ser cumprido com as seguintes condições, afora outras imposta na condenação: a)Obter ocupação lícita, no prazo de 30 (trinta) dias e apresentar comprovante de que está trabalhando na Central de Atendimento ao Egresso, situada na Rua Minas Gerais, 1837, em Fernandópolis/SP, das 9 às 12 horas; b)Recolhimento na própria residência nos dias úteis de segunda a sexta-feira das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte, e nos feriados, sábados e domingos durante todo o dia e noite, salvo para trabalho devidamente comprovado. O sentenciado deverá juntar mensalmente ou semestralmente a escala de trabalho emitida pelo(a) empregador(a), com os horários de trabalho, bem como dos dias de folga, hipótese em que a Serventia, imediatamente, deverá lançar a autorização no Projeto V.I.D.A. Em caso de trabalho excepcional e urgente em dias de folga, o(a) sentenciado(a) deverá juntar a declaração do(a) empregador(a), no prazo de até 05 (cinco) dias após o trabalho realizado. c)Requerer autorização judicial prévia para mudança de endereço, a qual, desde já, fica concedida, desde que o(a) sentenciado(a) indique a data exata da mudança, hipótese em que a Serventia, imediatamente, deverá fazer as alterações no Projeto V.I.D.A.; se a mudança se der entre comarcas distintas, deverá a Serventia, desativar o cadastro no Projeto V.I.D.A. e cientificar a CAEF; d) Instalar dispositivo sonoro (campainha, interfone, etc.) na residência em local onde o condenado consiga ouvi-lo mesmo se estiver dormindo, NO PRAZO DE TRÊS (3) DIAS, sob pena de ser injustificável a alegação de que não ouviu o chamado da fiscalização, devendo inspecionar o funcionamento do dispositivo sonoro diariamente e, caso constatado defeito, documentar o problema com envio de e-mail, requerimento em balcão ou junto à CAEF, bem como providenciar no dia seguinte o conserto; e)Comparecer MENSALMENTE e quando for solicitado, na Central de Atendimento ao Egresso, situada na Rua Minas Gerais, 1837, em Fernandópolis/SP, das 9 às 12 horas, munido de documento pessoal com foto; f)Fora as hipóteses de trabalho já autorizadas, não se ausentar da comarca (Fernandópolis, Pedranópolis, Macedônia, Meridiano e Distrito de Brasitânia) sem prévia autorização judicial, devendo fazer este pedido com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, em Juízo, sob pena de indeferimento, salvo o caso de urgência comprovada, ficando, ainda, advertido de que não basta o requerimento para se ausentar, devendo ser comunicado do deferimento da autorização; g)Não freqüentar bares, locais onde sirvam bebidas alcoólicas, casas de jogos ou de prostituição e não portar armas ofensivas de qualquer espécie; h) O sentenciado deverá apresentar na Central de Atendimento ao Egresso, situada na Rua Minas Gerais, 1837, em Fernandópolis/SP, das 9 às 12 horas, no prazo de dez (10) dias, documento hábil a comprovar seu atual endereço. I) Fica o(a) sentenciado(a) autorizado(a) a se ausentar da Comarca, com retorno no mesmo dia, a fim de realizar exames, consultas ou procedimentos médicos, devendo apresentar comprovante (atestado) respectivo, no prazo de 05 (cinco) dias. J) Fica o(a) sentenciado(a) autorizado(a) a se ausentar da Comarca, com retorno no mesmo dia, a fim de realizar atividades laborais (prestação de serviços) ou compra/venda, resultante de seu ofício, devendo apresentar comprovante respectivo nos autos previamente, ou no prazo de 05 (cinco) dias após a viagem. Essas condições se justificam porque retiram o condenado das ruas no horário em que ele não estaria trabalhando e deveria estar recolhido em Casa do Albergado, caso este estabelecimento existisse na comarca. Ainda, a instalação da campainha ou interfone visa evitar a recorrente alegação de que o fiscal não foi ouvido, o que não se pode confrontar e, ao prevalecer, retiraria a eficácia da fiscalização. A necessidade de respeito ao prazo prévio para requerimento de autorização se deve ao tempo do trânsito normal dos atos, com respeito aos prazos mínimos deferidos aos Senhores Servidores e ao Promotor de Justiça para cumprirem seus misteres, sob pena de se deferir ao condenado, à revelia do Juiz de Direito, a imposição de urgência no trâmite de algum procedimento, sem que de ato urgente efetivamente se trate. 7. Pedido de Autorização para Trabalho em Horário de Recolhimento Quando houver pedido de autorização de condenado a regime prisional aberto ou em livramento condicional para trabalhar fora do horário permitido, se não estiver especificado o local e dia de trabalho e o local de pernoite (caso o trabalho ocorra fora da cidade), a serventia deverá colher estas informações no balcão (pedido feito diretamente pelo condenado) ou intimá-lo para prestá-las no prazo de 24 horas (pedido apresentado no protocolo). Se o pedido for feito fora do prazo da alínea a ou e do item 7, restará indeferido, salvo se o condenado não tiver sido advertido desse item, quando, então, o pedido será apreciado, após parecer do Ministério Público. No caso do parágrafo anterior, o condenado deverá imediatamente ser advertido acerca do prazo para elaboração do pedido, passando a ser uma nova condição de seu regime prisional, do que se deve elaborar certidão com transcrição deste dispositivo. 8. Procedimento de Regressão de Regime Prisional A comunicação de descumprimento das condições de regime prisional aberto deve ser juntada aos autos, certificando-se na forma do item 3, não devendo ser aberta vista ao Ministério Público, tornando-se os autos conclusos para designação de audiência, nos termos do artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal. Parágrafo único. Sendo decretada a regressão do regime prisional aberto para o regime prisional semiaberto se deve enviar, por ofício, à Polícia Militar cópia da decisão para que as fiscalizações cessem. Igualmente, sendo condição do regime prisional aberto a prestação de serviço à comunidade, a entidade beneficiada deve ser comunicada da decisão, pela mesma via (ofício), para que não mais conte com os serviços do condenado. 9. Todos os atos praticados nos termos desta decisão devem ser certificados, sempre com expressa indicação da sua fonte. Intimem-se. Fernandópolis, 14 de maio de 2025.