Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Janaina Martins Alcazas (OAB 264819/SP), José Roberto de Carvalho (OAB 272563/SP) Processo 1000406-61.2023.8.26.0369 - Interdição/Curatela - Reqte: Ariele Albuquerque Melo - Reqda: Mariam Cavalcanti de Albuquerque -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para submeter o(a) requerido(a) à curatela, declarando-se a incapacidade parcial da ora ré para os atos da vida civil negocial e patrimonial, como vender, comprar, fazer locações ou dar em aval imóveis; manter sob seu poder cartões de crédito; ter talões de cheques em seu poder ou realizar atos jurídicos - casar, testar, etc. Outrossim, fica vedado que a requerida exerça os atos da vida civil supramencionados sem curador(a), motivo pelo qual fica nomeada como curadora definitiva a ora requerente A. A. M. (qualificada a fls. 01). Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Por força do disposto na legislação, inscreva-se a presente no Registro Civil competente, expedindo-se mandado ao Cartório de Registro Civil local para registro, publicando-se, ainda, edital pela imprensa local uma vez e pela oficial por três vezes, com intervalos de dez dias (artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. Publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa. Esta sentença servirá como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sucumbente em maior parte, condeno a requerida ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), consoante artigos 85, § 8º e artigo 86, parágrafo único, ambos do CPC, respeitada a Justiça Gratuita. Diante do trabalho desenvolvido, arbitro os honorários do(a) curador(a) especial nomeado(a) no máximo permitido pela tabela do convênio de assistência judiciária firmado entre a OAB/SP e a DPESP. Oportunamente, expeça-se a certidão de honorários e arquivem-se os autos com as cautelas usuais. Publique-se e intimem-se.