Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1028530-85.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO SAFRA S/A - Kyodai Industria, Comércio, Importação e Exportação Ltda - - Priscila Eiko Yoshida - - Ivo Fernando Yoshida -
Vistos. A fls. 718/725 o exequente apresentou laudo de avaliação dos imóveis objeto das matrículas nº 139.170 e nº 139.171 do 3º CRI de Campinas/SP, produzido em outro processo, requerendo sua admissão como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC. Sobreveio manifestação da parte coexecutada Priscila (fls. 729/732), que, a partir do laudo de avaliação apresentado, reconhece a atribuição de valor aos imóveis penhorados, mas sustenta que a análise isolada da avaliação conduziria a conclusão equivocada, por desconsiderar a existência de gravame real anterior incidente sobre os bens, alegando que eventual produto de alienação judicial seria absorvido por credor preferencial. Invoca, ainda, o princípio da menor onerosidade, requerendo a desconstituição da penhora ou, subsidiariamente, a suspensão dos atos expropriatórios. Não assiste razão à executada. O laudo apresentado é admissível como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, tendo sido oportunizado o contraditório, inexistindo óbice ao seu aproveitamento, ainda que pendente de homologação no processo de origem, para fins de impulso do feito executivo. A alegação de inutilidade da penhora não prospera. A existência de gravame real anterior regularmente inscrito na matrícula não impede a constrição nem obsta o prosseguimento dos atos expropriatórios, tratando-se de questão a ser resolvida oportunamente, mediante observância da ordem legal de preferência sobre o produto da alienação judicial, conforme dispõem os arts. 889 e 908 do CPC. O juízo antecipado acerca da suposta ausência de proveito econômico da expropriação revela-se meramente especulativo, não sendo suficiente para afastar penhora regularmente efetivada. Ademais, o princípio da menor onerosidade não pode ser invocado para inviabilizar a execução, sobretudo na ausência de indicação, pela executada, de meio alternativo igualmente eficaz à satisfação do crédito exequendo. A eventual necessidade de ciência ou intimação do credor detentor de garantia real poderá ser oportunamente avaliada, não constituindo, contudo, causa de nulidade da penhora nem fundamento para a paralisação do feito neste momento. 1.
Diante do exposto, rejeito a manifestação da executada, mantenho a penhora e determino o regular prosseguimento da execução, com adoção das providências necessárias à fase expropriatória, observadas as cautelas legais. 2. Diante da avaliação apresentada e inexistindo impugnação técnica específica quanto aos critérios adotados pelo perito, homologo o valor atribuído aos imóveis, para fins executivos, nos seguintes termos: (i) Matrícula nº 139.170: R$ 281.934,73 e (ii) Matrícula nº 139.171: R$ 25.229,32. 3. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, providenciando, no mesmo ato, todo o necessário, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. Intime-se. - ADV: MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP), STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB 144884/SP), MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP), MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP)