Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001294-21.2024.8.26.0102/SP EXEQUENTE: COLEGIO SANTA RITA S/S LTDA
ADVOGADO(A): AMANDA DE SOUZA FERREIRA DA SILVA (OAB SP452329)
DESPACHO/DECISÃO
Por ora, entendo necessário o chamamento do feito à ordem. Primeiramente, cabe consignar que, em que pese a parte executada não estar representada por advogado nos autos, incumbe ao Juízo a fiscalização do andamento processual e a observância dos princípios da execução menos gravosa e da vedação ao enriquecimento sem causa. Tal medida visa evitar cobranças aviltantes e atualizações da dívida desproporcionais à realidade da causa. No caso em tela, observa-se que se trata de execução de título extrajudicial baseada em nota promissória no valor nominal de R$ 5.000,00, vencida em 23/01/2023. Conforme narrado na exordial, houve o pagamento de sete parcelas, remanescendo o débito de R$ 3.950,00. Contudo, as planilhas apresentadas pela parte exequente apresentam inconsistências que demandam imediata retificação. Nas execuções que tramitam no rito da Lei nº 9.099/95, é indevida a cobrança de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ante a isenção prevista no artigo 55 da referida lei. Ressalte-se que não há previsão contratual específica para tal verba, tratando-se o título de nota promissória autônoma. Assim, os honorários devem ser excluídos do cálculo. Ainda, verifica-se erro metodológico nas atualizações juntadas (eventos 80, 110 e 157). A parte exequente tem retroagido todas as atualizações à data do vencimento original (23/01/2023) de forma cumulativa e inadequada, o que fez com que o débito saltasse de R$ 4.881,90 (junho/2024) para R$ 10.888,03 (fevereiro/2026), mais que dobrando em menos de dois anos. A atualização deve observar a data da última conta consolidada para evitar o bis in idem ou o cálculo sobre bases errôneas. Diante do exposto, determino à parte exequente que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nova e definitiva atualização do débito, observando rigorosamente os seguintes parâmetros: - exclusão definitiva de honorários advocatícios; - utilização do valor de R$ 4.881,90 como base de cálculo (valor que consta da planilha no evento 1, sem os honorários advocatícios); - termo inicial de atualização a partir de 02/08/2024 (data da distribuição da execução), incidindo correção monetária e juros moratórios até a data da nova planilha; - abatimento obrigatório do valor já levantado nos autos (R$ 280,13) em 13/06/2026 (evento 155). Com a juntada da nova planilha, ou transcorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos para novas determinações. Cumpra-se. Intimem-se.