Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1096803-92.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Verdelar - - Empresa Brasileira de Liquidação de Títulos Extrajudiciais Ltda - Jacqueline Ribeiro Meireles - (Compromissária Compradora) - - 1. Fls. 561/566: De saída, anoto que dos termos do acordo entre as partes (fls. 460/462) e homologado (fls. 473), a despeito da decisão de fls. 401, constou o valor do imóvel como sendo de R$ 1.700,000,00 (fls. 461, último §), razão pela qual a ultimação de ato expropriatórios sobre o bem deve observar o valor em comento. 2. Fls. 571 (em referência a fls. 526/528): Na esteira da decisão de fls. 407/408, defiro nova tentativa de alienação do imóvel descrito na matrícula nº 41.797 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital (termos da decisão de fls. 168/169, certidão de penhora de fls. 172/173, matrícula de fls. 359/364 - AV.7 de fl. 363) em leilão judicial Eletrônico. 3. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 45 dias o segundo. 4. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 30 dias e encerrar-se-á em dia e hora previamente definidos no edital. 5. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 6. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 7. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 8. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) WANDERLEY SAMUEL PEREIRA, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp (981) e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (documento de fls. 406). Cadastre-se e intime-se via Portal Eletrônico. 9. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 10. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima Estabelecidos. 11. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas; 12. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 13. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 14. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. TJSP. 15. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, bem como promover a intimar dos terceiros (com penhora na matrícula do imóvel. 16. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem. Os decorrentes de débitos fiscais (art. 130, § ún., CTN) e condominiais (que possuem natureza propter rem) ficam, em princípio, sub-rogados no preço da arrematação; em caso de desistência do lance o interessado ficará obrigado ao ressarcimento das despesas administrativas comprovadas pelo leiloeiro; o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 17. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo TJSP, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 18. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado com designação das datas das visitas, cabendo aos depositários nomeados facultar o ingresso dos interessados. 19. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 20. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, ficando autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 21. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § ún., CPC). A providência será observada, também, para coproprietário cujo endereço não conste nos autos ou, constando, não tendo nele sido encontrado. 22. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra, mediante prévio ajuste e em horário diurno. 23. Fls. 572/592: Indefiro o pedido de gratuidade à executada Jaqueline, na medida que, a despeito de informar não declarar imposto de renda e ter empresas inativas, possui apartamento no qual avaliado em R$ 1.700.000,00, o que, por si só, é incompatível com a alegada hipossuficiência. Não bastasse, partindo do pressuposto de que a executada fez acordo para pagar a dívida de R$ 465.000,00 consolidada (fls. 461) faz crer que possui fontes de renda. 24. É importante observar ainda que a simples presença de dívidas, protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência de empresas de titularidade da executada não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para salda-las. 25. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. 26. Sendo assim, e não demonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade ao polo passivo. Intime-se. - ADV: MARCELO RAPCHAN (OAB 227680/SP), ROBERTO MARKOVITS (OAB 79375/SP), CYNTHIA GODOY ARRUDA (OAB 180843/SP)