Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005197-94.2024.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - João Batista Pereira e outro - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF -
Vistos. Indefiro o pedido de penhora de bens que guarnecem a residência do polo executado, pois as circunstâncias dos autos (considerando as diligências já realizadas) apontam que a medida seria inócua, inexistindo elementos no sentido de que lá tenha bens de "elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida" (CPC, art. 833, II, grifei), o que deve também ser confrontado à proporção da dívida já consolidada, relevando-se ineficaz tal diligência ao caso concreto. Neste sentido: "Indeferimento de penhora sobre os bens que guarnecem à residência do executado - Irresignação do exequente - Descabimento - Ausência de indícios da existência de bens de alto valor" (TJSP - Agravo de Instrumento 2186342-51.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Nazir David Milano Filho - 24ª Câmara de Direito Privado - em 30/08/2024); "Penhora sobre bens que guarnecem a residência. Providência inadequada e não justificada. Decisão mantida nesse ponto" (TJSP - Agravo de Instrumento 2165843-46.2024.8.26.0000 -Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - 14ª Câmara de Direito Privado - em 31/07/2024); "Decisão que indeferiu o pleito da exequente para penhora dos bens que guarnecem o imóvel do executado. Irresignação. Descabimento. Aplicação dos artigos 833, II, do CPC, e 1º, parágrafo único, da Lei n° 8.009/90. Padrão de vida comum do executado que não aponta para a presença de bens suntuosos em sua residência. Decisão mantida" (TJSP - Agravo de Instrumento 2046911-70.2022.8.26.0000 - Rel. Des. Lidia Conceição - 36ª Câmara de Direito Privado - em 09/06/2022); Não são passíveis de penhora os bens móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor, como obras de arte e adornos suntuosos ou os que ultrapassem as necessidades básicas de um padrão médio de vida. Inteligência do art. 833, II, do CPC e do art. 1º da Lei 8.009/1990. Ausência de demonstração de que se trata de bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades básicas (TJSP - Agravo de Instrumento 2181327-04.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Celina Dietrich Trigueiros - 34ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 30/10/2024). Sem prejuízo, deverá o polo credor manifestar-se em 5 dias em impulso à execução. Em caso de inércia, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614). Intimem-se. Fernandopolis, 06 de abril de 2026. - ADV: JURACY ANTONIO ROSSATO JUNIOR (OAB 115840/SP), JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 60295/PR), JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 408472/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 426247/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)