Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004123-10.2023.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mrv Prime XXXIX Incorporações Spe Ltda - Fábio Augusto de Sousa - - Suhelen Camargo Beroiza de Sousa -
Vistos.
Trata-se de execução com pedido voltado à penhora de percentual dos rendimentos da parte devedora. Com a devida vênia, não pode ser atendido. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º. A restrição à penhora não prevalece nos casos da exceção disposta no §2º do art. 833, com o seguinte teor: "O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º e no art. 529, §3º". Mas a referida exceção diz respeito apenas à penhora para pagamento de prestação de natureza alimentícia, que não é aplicável à situação concreta, cuja obrigação tem outra natureza. Observe-se, neste sentido, caso oriundo desta Vara: Processual. Cumprimento de sentença. Insurgência da exequente contra decisão que indeferiu a penhora de percentual do salário mensal recebido pelo executado. Os vencimentos (lato sensu) são impenhoráveis, por força do que dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Possibilidade de penhora apenas nas hipóteses expressamente previstas no § 2º do mencionado artigo e, em caráter absolutamente excepcional (não verificada no caso concreto), levando em consideração, em primeiro lugar, o necessário vulto da renda, bem como a circunstância de que o executado esteja violando deveres processuais, mormente quanto à sonegação de bens penhoráveis e/ou prática de outros atos procrastinatórios. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2023627-28.2025.8.26.0000; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2025; Data de Registro: 20/03/2025). Não se desconhece a existência de posicionamentos na jurisprudência que admitem constrição de determinado percentual do salário ou de benefício previdenciário. Porém, não há precedente qualificado dentre aqueles previstos no art. 927 do Código de Processo Civil que deva ser adotado como parâmetro. Nestes termos, indefere-se o pedido para penhora. Manifeste-se a parte exequente em quinze dias. No caso de pretender diligências que dependam de recolhimento prévio de custas, deverá comprovar que as providenciou, bem como anexar cálculo atualizado. No silêncio, arquivem-se provisoriamente os autos. Int. - ADV: EDNEIDE MARTINS BERNARDO (OAB 421565/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225MG), EDNEIDE MARTINS BERNARDO (OAB 421565/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)