Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008780-92.2023.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vitta Jardim Paraiso Amarelo Aqa Desenvolvimento Imobiliario Spe Ltda - Daiane Cristina de Campos - réu revel e outro - Caixa Econômica Federal -
Vistos. I. O executado Reinaldo faleceu (pág. 634). Sobreveio determinação para regularização (pág. 639). Certificou-se que, decorrido o prazo, não foi realizada a habilitação (pág. 649). Dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. O procedimento para tanto é a habilitação (arts. 687 a 692). Não realizada, não há mais capacidade para estar em juízo (art. 70 do Código de Processo Civil). É manifesta a ausência de pressuposto processual. As condições da ação e os pressupostos processuais são sempre matéria preliminar ao exame de mérito, mas embora inseridos no plano da admissibilidade, são institutos diferentes e que não se confundem. Com algumas divergências de doutrina, os pressupostos processuais podem ser assim indicados, de acordo com Humberto Theodoro Júnior: subjetivos (relacionados aos sujeitos do processo), que são a competência e a imparcialidade do juiz para a causa, a capacidade civil das partes e sua representação por advogado; e os objetivos (relacionados à forma procedimental e com a ausência de fatos que impeçam a regular constituição do processo), a saber, a demanda do autor e a citação, que é ato essencial à validade do processo, a observância da forma processual adequada à pretensão, a existência nos autos do instrumento de mandato conferido a advogado, a inexistência de litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem, inépcia da petição inicial e de qualquer das nulidades previstas na legislação processual (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil, volume 1 / Humberto Theodoro Júnior. 62. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. E-book, p. 166). Na ausência de qualquer dos pressupostos processuais, haverá extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV do Código de Processo Civil: O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo).
Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO com relação ao executado Reinaldo, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, providenciem-se as anotações necessárias junto ao cadastro. II. Págs. 641/643: Com os recolhimentos necessários e indicação de endereço, que deverão ocorrer no prazo de quinze dias, expeça-se mandado de penhora de bens livres da executada Daiane. Penhora e avaliação: se não houver penhora, providencie-se descrição dos bens que guarnecem a residência (ou estabelecimento). Observem-se eventuais indicações de bens na petição inicial. Remoção: desde já fica expressa a ordem para tanto, ficando depositária a parte credora, conforme art. 840, §2º do CPC. Se o credor fornecer os meios para a remoção, será realizada; caso não forneça meios, nem acompanhe o oficial, poderá ser depositado o bem com o devedor. Em caso de penhora e avaliação: deverá a parte exequente manifestar interesse na adjudicação direta (valor da avaliação), na alienação ou na designação de leilão, nesta ordem preferencial. Autoriza-se ingresso forçado, se necessário for. Citações, intimações e penhoras podem ser realizadas em dias úteis ou feriados, mesmo em horário diverso daquele do expediente forense, independentemente de autorização judicial (art. 212, §2º, do CPC). Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar eventual proposta de acordo, caso em que o cartório intimará a outra parte para se manifestar em cinco dias (art. 154, VI e parágrafo único do CPC). No caso de omissão ou silêncio do(a) exequente, os autos serão remetidos pelo cartório ao arquivo provisório, até eventual provocação. Int. - ADV: GILSON SANTONI FILHO (OAB 217967/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY (OAB 120478/SP), DAIANE CRISTINA DE CAMPOS