Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1012360-67.2025.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Madau Comercio de Materiais de Construção Ltda Epp - R2k Engenharia Ltda Me -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade deduzida pelo executado, alegando nulidade de citação, posto que a carta AR de fl.71 foi assinada por terceiro, estranho à estrutura societária da empresa. Pleiteou a tutela de urgência para desbloqueio do valor de R$30.014,85. O exequente manifestou-se às fls.99/105. Pois bem. Com efeito, verifica-se que o endereço indicado na ficha cadastral da JUCESP, às fls. 20/21, foi o mesmo diligenciado para a realização da citação, conforme demonstra a carta AR de fl. 71, que consignou exatamente o endereço atualizado constante da documentação de fl. 21. Neste norte, como é sabido, nos termos do artigo 248, §2º, do Código de Processo Civil e conforme reiterada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, considera-se válida, com fundamento na Teoria da Aparência, a citação realizada na pessoa que se apresenta como representante da empresa e recebe o ato sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes de representação, independentemente de ter sido praticado na sede ou em filial da pessoa jurídica. Outrossim, segundo a teoria da aparência, adotada pelos Tribunais pátrios, a citação da pessoa jurídica pode ser feita na pessoa que, na sede do estabelecimento a receba sem qualquer ressalva a respeito da falta de poderes para tanto. Nesse contexto, a exigência que se faz para a validade desta citação é unicamente de que tenha sido entregue no endereço correto da pessoa jurídica, não se exigindo, portanto, que a citação venha a ser recebida pelo representante legal da empresa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPREITADA. ABANDONO DE OBRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Carta de citação enviada ao endereço da sede da empresa constante naJucespe na Receita Federal à época do ato. Aviso de Recebimento (AR) assinado sem ressalvas. Aplicação da Teoria da Aparência. Validade do ato citatório recebido no endereço da pessoa jurídica, ainda que por funcionário ou porteiro, nos termos doart. 248, § 4º, do CPC.Precedentes.MUDANÇA DE ENDEREÇO. Alteração contratual protocolada na Junta Comercial apenas após a prolação da sentença e poucos dias antes da interposição do apelo. Cronologia dos fatos que evidencia a regularidade da citação pretérita e infirma a tese de desconhecimento do feito. Alegação de ciência por "consultaaleatóriaaoJusbrasil" que não se sustenta diante da prova documental.REVELIA E INOVAÇÃO RECURSAL. Ré revel. Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. A apelação do revel encontra limites nas matérias de ordem pública e nas questões de direito, sendo vedada a discussão de matéria fática não arguida em momento oportuno.A apelação não ésucedâneode contestação, nem oportunidade para o réu revel apresentar, tardiamente, a defesa que deixou de ofertar no momento oportuno.Preclusão consumada quanto às teses de defesaconcernentesao mérito.RECURSODESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1041871-05.2024.8.26.0114; Relator (a):Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026). Quanto ao pedido de desbloqueio de valores penhorados, a exceção de pré-executividade não se mostra via adequada. A impenhorabilidade de valores não constitui matéria de ordem pública automática, pois depende de prova documental inequívoca acerca da origem dos recursos, o que não se verifica nos autos. A discussão sobre impenhorabilidade deve ser deduzida em impugnação e não por meio da presente exceção.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, mantendo a validade da citação. No que tange à constrição de ativos financeiros, junte a serventia o detalhamento sisbajud. Int. - ADV: ARTHUR MARINHO (OAB 240467/SP), AMARILIS GUAZZELLI CABRAL (OAB 211720/SP)