Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005916-68.2019.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Residencial Aurea - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF -
Vistos. Considerando que, nos termos do inciso I do artigo 835 do Código de Processo Civil o dinheiro, seja ele em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, está em primeiro lugar na ordem preferencial das constrições lá elencadas, defiro a penhora sobre os valores percebidos a título de aluguéis referente ao imóvel situado à Avenida Cabo Pedro Hoffman, 235, unidade 161, Residencial Aurea, Bairro Real Parque, Sumaré/SP, decorrentes do contrato de locação firmado entre Sérgio Fernando da Rocha e Heidy Cristina dos Santos (fls. 317/318). Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora sobre os valores percebidos a título de aluguéis, determinando, ainda, que a empresa locatária efetuasse o depósito em conta vinculada aos autos, até o limite de R$ 5.190.348,52 (valor da execução). Inconformismo. Ausência de disparidade entre o crédito da agravada e os imóveis que estão constritos para desapropriação judicial. Então, não há espaço para se falar em redução das penhoras realizadas. Penhora dos aluguéis, em decorrência do contrato de aluguel. Possibilidade da penhora desses recebíveis, inclusive, com dever de prestar contas sobre eles ou, como determinado pelo juízo "a quo", que o inquilino, para pagar bem, deposite o aluguel mensal na conta judicial indicada. Decisão mantida. Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2237229-15.2019.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019). A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO, a ser encaminhado através de oficial de justiça, para que a locatária passe a efetuar o depósito referente aos valores locatícios em conta vinculada a estes autos, neste Juízo, até o limite de R$ 24.948,04 (última planilha apresentada (fls. 285/287), sob pena de desobediência. Recolha a diligência do oficial de justiça no prazo de dez dias. Recolhidas, expeça-se o mandado-ofício. Intime-se. - ADV: FABIANO FERRARI LENCI (OAB 192086/SP), BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)