Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002346-53.2024.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Luiz Antonio Araujo -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o feito, na forma do art. 487, I, do CPC. Revogo a tutela provisória concedida nestes autos. Ao menos nesta Instância não há condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente), tampouco reexame necessário (art. 11 Lei nº 12.153/09). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.R.I.C. - ADV: JESSE DE CASTILHO (OAB 388667/SP)