Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1008598-79.2021.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde - - FUNDO GARANTIDOR DE LIQUIDEZ E RECUPERAÇÃO PATRIMONIAL – FGL - Alessandra Aparecida Pedroni Turetta e outro -
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelas executadas, alegando a impenhorabilidade do único imóvel remanescente da executada, que serve de residência para sua entidade familiar, bem como o excesso de penhora, pois o valor original do débito era de R$ 130.000,00, mostrando-se exagerado o valor de R$ 869.205,91 pretendido, requerendo a revisão do débito com: (a) exclusão da capitalização mensal dos juros remuneratórios; (b) limitação dos juros moratórios a 1% ao mês; (c) redução da multa contratual ao limite legal do art. 413 do CC; e (d) apuração do saldo devedor conforme a média de mercado ou taxa contratual ajustada, com o consequente abatimento do excesso já exigido. Entendem que o valor devido é de R$ 517.078,38. Manifestação do exequente às fls. 562/585. É o relatório. Em primeiro lugar, consigno que não houve 2 penhoras sobre o mesmo imóvel, pois a Av 12 se trata de averbação premonitória e não de penhora, de modo que só houve penhora de 50%. Não convencido de que faz jus ao benefício da assistência judiciária, nos termos do inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, faculto à executada a apresentação de cópia de declaração de rendimentos, holerites e extratos de todas as suas contas, em quinze dias. Para apreciar o pedido de proteção do bem de família, providencie a executada as duas últimas declarações do imposto de renda. Quanto ao mandado de constatação, recolha o exequente as custas de diligência do oficial de justiça. Com relação à revisão contratual, possível discutir se há excesso na cobrança. Quanto à capitalização de juros, não se vislumbraria ilegalidade, pois, nos termos da Súmula 596 do STF, o Decreto 22.626/33 não alcança as taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. E, quanto à periodicidade inferior a um ano, não se vislumbra a alegada inconstitucionalidade das Medidas Provisórias 1.963/2000 e 2170-36/2001, na medida em que não foi declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 2316-1, prevalecendo no Tribunal Paulista quanto no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de sua constitucionalidade. Todavia, verifico abuso de encargos, pois, para a hipótese de inadimplemento, está previsto na cláusula sétima (fl. 48): Os juros remuneratórios para o período de inadimplência nada mais são do que comissão de permanência, de modo que não podem ser cumulados com juros de mora e multa. A respeito, o seguinte julgado: "CONTRATO Crédito rotativo em conta-corrente Relação de consumo caracterizada - JUROS - Ausência de limite Súmula Vinculante nº 7 do S.T.F. e Súmula 382 do S.T.J - Possibilidade de capitalização com base na legislação precedente e em razão da natureza do contrato, independente da edição da MP nº 1.963-17/2000 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Legalidade, com reservas. Impossibilidade de sua cumulação com outros encargos moratórios - Interpretação das Súmulas 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça PREQUESTIONAMENTO Resultante do enfrentamento da questão jurídica pelo acórdão, independentemente da transcrição literal e expressa dos artigos mencionados Requisito suprido Apelação parcialmente provida." (grifei - TJSP, Apelação 5241539420108260000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Jacob Valente, j. 18.07.12) Portanto, quanto ao excesso, acolho parcialmente o pedido para determinar a exclusão dos juros remuneratórios. Quanto ao bem de família e o pedido de justiça, serão apreciadas as questões após as diligências acima mencionadas Int. - ADV: MARIA ISABEL EMBOABA RIBEIRO FRANCO (OAB 161231/SP), ANTÔNIO VALDEMIR ZAGO (OAB 32176/PR), ANTÔNIO VALDEMIR ZAGO (OAB 32176/PR)