Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003909-49.2025.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Condominio Shopping Abc - Elaine Priscila Ribeiro de Oliveira - - Ulisses Antonio Martins - - Edna Soares Martins -
Vistos. I - Fls. 227/229: Recebo como aditamento ao acordo de fls. 183/189, homologado por decisão de fls. 196/197. II - Declaro levantada a penhora que recaiu sobre o imóvel descrito na matrícula nº 111.673 do 1 º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP (item 2 da decisão de fls. 196/197). III - Defiro a penhora dos direitos que a executada Elaine Priscila Ribeiro de Oliveira, CPF - 33449192884 possui sobre o imóvel descrito na Matrícula nº 46.814 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, SP (fls. 230/242). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeada a atual possuidora do bem como depositária, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação pessoal do credor fiduciário BANCO SANTANDER S/A e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. IV - Oportunamente, aguarde-se, no arquivo (movimentação 61614), a notícia do cumprimento do acordo. Int. - ADV: JOBSON RIBEIRO DA SILVA (OAB 23407/PB), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), HUMBERTO ROSSETTI PORTELA (OAB 355464/SP), JOBSON RIBEIRO DA SILVA (OAB 23407/PB), JOBSON RIBEIRO DA SILVA (OAB 23407/PB)