Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1097587-93.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação S.a. - José Wesnney Tavares Bezerra -
Vistos. A impenhorabilidade prevista no artigo 2º, §2º, da Lei nº 8.036/1990 refere-se exclusivamente aos valores mantidos nas contas vinculadas do FGTS, destinados à proteção do trabalhador. Tal proteção legal não se estende, entretanto, a valores já disponibilizados ao titular ou decorrentes de operação de crédito, como ocorre nas hipóteses de antecipação do saque-aniversário. Nessa modalidade, o trabalhador realiza operação financeira mediante a qual instituição financeira antecipa valores futuros do FGTS, convertendo o crédito em quantia disponível em conta, com natureza jurídica distinta daquela dos depósitos originalmente existentes na conta vinculada. Assim, perde-se a característica de verba protegida, razão pela qual não incide a regra de impenhorabilidade. Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido que a proteção legal restringe-se ao saldo existente na conta vinculada do FGTS, não alcançando valores decorrentes de antecipação do saque-aniversário ou de operação de crédito lastreada nesse saldo, hipótese em que a constrição judicial mostra-se possível. Ademais, a parte executada não trouxe aos autos elementos concretos capazes de demonstrar que a constrição comprometeria sua subsistência ou de sua família, ônus que lhe incumbia. Diante desse cenário, não configurada a alegada impenhorabilidade, deve ser mantida a constrição realizada. Neste sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que acolheu a impugnação em parte e manteve o bloqueio incidente sobre a antecipação do saque-aniversário do FGTS. Inconformismo. Não acolhimento. Impenhorabilidade não configurada. Proteção prevista no artigo 2º, §2º, da Lei 8.036/90 é restrita às contas vinculadas do FGTS, não alcançando valores eventualmente antecipados ou decorrentes de operação de crédito. Ausência de prova de que a penhora comprometeria a subsistência da devedora. Precedente. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283092-81.2025.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/12/2025; Data de Registro: 18/12/2025)
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio, mantendo-se a penhora realizada nos autos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias. No silêncio, os autos aguardarão provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), FELIPE PINTO PRATES (OAB 459362/SP), ARIANE RUY SILVIANO (OAB 429573/SP)