Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
embargado: a premissa da inércia está corretamente assentada, e a constrição existente não supria, por si só, o dever de manifestação imputado à credora. Quanto à petição de 07.04.2026, foi protocolada após o decurso do prazo de 15 dias fixado no ato ordinatório de 10.02.2026, conforme certidão que atesta o transcurso sem manifestação. O protocolo extemporâneo não tem o condão de desconstituir a preclusão já operada. Ademais, os princípios da celeridade e da economia processual que regem o Juizado Especial não se compatibilizam com a reabertura de prazos preclusos por iniciativa tardia de parte que, regularmente advertida, quedou-se inerte. Não há omissão a suprir: a sentença não desconsiderou manifestação tempestiva simplesmente inexistia. Por fim, a alegação de falha da Serventia na expedição de ordens RENAJUD não socorre os exequentes. Ainda que se admita tal ocorrência, cabia à parte, ao ser intimada para se manifestar sobre o prosseguimento, denunciá-la expressamente e requerer as providências faltantes o que não fez no prazo legal. O silêncio da credora, mesmo diante de eventual omissão cartorária, configura desinteresse processual apto a fundamentar a extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Também aqui não há contradição ou omissão no julgado: o ponto foi implicitamente enfrentado pela própria estrutura do decisum, que imputou à parte o dever de manifestação ativa. Os embargos, em sua essência, buscam a rediscussão do mérito da sentença extintiva, o que extrapola a via estreita do art. 1.022 do CPC. Inexistindo genuína contradição, omissão, obscuridade ou erro material a sanar, o acolhimento dos embargos implicaria indevida utilização do recurso como sucedâneo de apelação. A irresignação da parte embargante desafia recurso próprio
Intimação - Processo 1002643-36.2018.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Monica Haslberger - Maria Gorete Nogueira Soares -
Vistos.
Trata-se de pedido de retratação (fls. 271/272) e de embargos de declaração (fls. 276/280) opostos pelos exequentes contra a sentença de fls. 267/268, que extinguiu a execução com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Os exequentes sustentam a existência de penhora no rosto dos autos do proc. 1004514-91.2020.8.26.0320 e a existência de petição protocolada em 07.04.2026 que não teria sido considerada. Apontam, ainda, suposta falha da Serventia na expedição de ordens de busca pelo sistema RENAJUD. Alegam, com base nesses argumentos, contradição entre a sentença e o estado dos autos. É o breve relatório. Decido. Não há retratação a ser operada. Os argumentos trazidos pelos exequentes, analisados a seguir, não afastam os fundamentos da extinção. Recebo os embargos, opostos tempestivamente dentro do prazo de cinco dias úteis do art. 1.023, caput, do CPC. No mérito, porém, não merecem acolhimento. A Lei nº 9.099/95 estabelece, em seu art. 2º, que o processo nos Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual. Tais princípios não são meras diretrizes programáticas informam diretamente a interpretação e a aplicação das normas procedimentais do microssistema, impondo ritmo diferenciado e mais rigoroso ao processo executivo. Nessa linha, o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 é categórico: não encontrados bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. A literalidade da norma especialmente o advérbio "imediatamente" evidencia a opção legislativa pela extinção célere, sem espaço para dilações, suspensões ou aguardo indefinido de providências que competem à parte credora. Diferentemente do regime geral do CPC, o microssistema dos Juizados não contempla a suspensão da execução por ausência de bens (art. 921, III, CPC), sendo tal mecanismo incompatível com o rito especial. A parte exequente foi regularmente intimada para indicar bens ou requerer diligências, com expressa advertência de que a inércia ensejaria a extinção do feito. O ato ordinatório foi claro (fls. 262) e a certidão cartorária de fls. 266 atesta o transcurso do prazo sem qualquer manifestação. No que tange à penhora no rosto dos autos,
trata-se de constrição de data anterior à intimação, do conhecimento da parte credora. Competia-lhe, portanto, invocá-la expressamente no prazo assinalado, indicando as providências cabíveis para o prosseguimento do feito o que não fez. No âmbito do Juizado Especial, o impulso oficioso tem alcance limitado; recai sobre o credor o ônus de demonstrar concretamente a existência e a utilidade dos bens constritados para a satisfação do crédito, providenciando os atos necessários ao avanço da execução. Não há, portanto, qualquer contradição no pronunciamento
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de retratação e CONHEÇO mas REJEITO os embargos de declaração, mantendo, em todos os seus termos, a sentença de fls. 267/268. Intimem-se. - ADV: MONICA HASLBERGER (OAB 151170/SP), BODO HEINZ FRIEDRICH ZIMMERMANN (OAB 83772/SP), REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP), MONICA HASLBERGER (OAB 151170/SP), BODO HEINZ FRIEDRICH ZIMMERMANN (OAB 83772/SP)