Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1049289-70.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Kavod Lending Tecnologias e Serviços Ltda - Clodoaldo Rigo Junior e outros -
Vistos. 1. Por primeiro, indefiro a justiça gratuita ao executado CLODOALDO. A análise do Registrato (fls. 1969/1970) demonstra possuir relacionamento ativo com pelo menos 7 (sete) instituições financeiras distintas, mas optou por trazer extratos de apenas três delas (CEF, Nubank e Mercantil), omitindo as demais. No ponto, não convence o argumento de que não possui acesso às contas das demais instituições, pois cabe à parte - interessada na benesse - munir o juiz de elementos que a justifiquem e não demonstrou sequer ter requerido administrativamente acesso às contas. Ademais, os extratos do Nubank já espancam sua pretensão, pois demonstram movimentações financeiras saudáveis, com entradas de R$ 5.820,00 em dezembro/25 (fl. 1990), R$ 6.985,00 em janeiro/26 (fl. 1996) e R$ 6.920,00 em fevereiro/26 (fl. 1993), o que afasta a alegada pobreza. 2. Fls. 1919/1927 e 1943/1947:
Cuida-se de impugnação à penhora na qual o executado, que teve penhorado 10% de seu benefício previdenciário, suscita a impenhorabilidade da verba. O art. 373, II, do CPC, prescreve que o ônus da prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor é do réu - o que não foi cumprido. A alegação, portanto, resta isolada e sem qualquer prova em contrário. É dizer: o valor pode até decorrer do benefício previdenciário, mas não há prova de que o valor constrito (ou mesmo a pensão) contribua para a subsistência da parte executada. Não há sequer indício (começo de prova) de que a executada realmente utilize tal quantia para sua subsistência. Tem-se aqui, portanto, a incidência do brocardo latino allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja,alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Tanto que os extratos juntados às fls. 1990/2003 demonstram movimentação superior ao valor creditado pelo INSS e saudável, demonstrando que a penhora não vai prejudicá-lo sobremaneira, como alega. Atento a isso, a impugnação fica integralmente rejeitada e, consequentemente, mantida a penhora outrora determinada. 3. Manifeste a exequente em termos de prosseguimento, mormente quanto ao despacho de fl. 1910, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão para fins do art. 921, § 1º, do CPC, a qual fica desde já determinada em caso de inércia, independentemente de nova conclusão. Int. - ADV: FERNANDO REY COTA FILHO (OAB 345438/SP), DAVES RICARDO DA SILVA (OAB 244598/SP)