Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001514-92.2019.8.26.0102 - Procedimento Comum Cível - Servidão - EDP Transmissão SP-MG S/A - Júlia Anita Rubez e outro -
Vistos. O art. 1.022 do CPC/2015 indica que os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, já que elenca precisamente as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nota-se que os embargos de declaração apresentados, apesar de mencionarem uma das hipóteses previstas no art. 1.022, tem o propósito de rediscutir os fundamentos e as conclusões da decisão judicial, o que é inviável por esta via recursal: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, como pretende a parte embargante. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1464192/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DIREITO AMBIENTAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, como pretende a parte embargante. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1491883/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020) (grifos acrescidos) Assim, ao defender que a decisão embargada é omissa, verifica-se que a pretensão recursal foge à finalidade dos embargos de declaração (busca o reexame da matéria e a correção do equívoco que entende estar presente na decisão, o que é inviável pela presente via).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. À z. Serventia para que, se em ordem, proceda ao cumprimento da decisão de fl. 1669. Int. - ADV: CLAUDIO SIMONETTI CEMBRANELLI (OAB 131239/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), LUIZ CLAUDIO LOTUFO AGUIAR (OAB 127035/SP)