Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1007134-76.2023.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. Defiro a penhora sobre os direitos aquisitivos dos imóveis (Matrícula nº 73.105- fls. 189/193 localizado na rua Antônio Mendes Corado, nº 389, cidade Fernandópolis, bairro Antônia Franco e matrícula 75.728 - fls. 194/198 localizado na rua Mário Sartóri, nº 2.804, cidade Fernandópolis, bairro Santa Filomena) de titularidade de VIVIANE DE REZENDE VATANABE, CPF 33928221833, valendo a presente decisão como termo de penhora. Considerando que o credor fiduciário é o próprio exequente, deverá este informar a situação dos financiamentos dos imóveis (proporção já quitada), bem como apresentar planilha atualizada do débito exigível nestes autos, em até 10 dias úteis. O direito real de propriedade sobre os imóveis alienados não pode ser objeto de penhora (pois não titularizado pelo devedor). Porém, "nada obsta a penhora sobre os direitos pessoais decorrentes de alienação fiduciária, possibilidade explicitada no art. 835, XIII, do CPC e abonada por expressiva linha de precedentes, inclusive do STJ" (TJSP- Agravo de Instrumento 2000261-91.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Márcio Kammer de Lima - 11ª Câmara de Direito Público - em 16/02/2024, grifei). Entretanto, havendo pretensão de penhora de tais direitos, sua finalidade não pode ser de alienação judicial (sendo tal ato completamente inútil em razão da inexistência de interessados em leilão - CPC, art. 77, III). Plausível, portanto, tão somente a hipótese de adjudicação destes direitos (CPC, art. 825, I). Se o valor dos direitos adjudicados for superior ao da dívida, deverá o interessado na adjudicação (de imediato) depositar a diferença (CPC, art. 876, § 4º, I) em favor da parte executada (titular destes direitos). Sendo a pretensão de penhora e adjudicação destes direitos, sua valoração se dará pela proporção do financiamento (já pago) multiplicado pela avaliação atual do bem (exemplo: se quitados 30% do financiamento, os direitos corresponderão a 30% do valor atual do bem). Para tanto, fica facultado ao credor que junte 3 pesquisas de valor de mercado a respeito dos bens. Recolha o polo ativo, no prazo de 5 (cinco) dias, as diligências de Oficial de Justiça (CPC, art. 247), sob pena de denegação da medida e arquivamento. Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia GRD no valor de R$ 111,06 (por imóvel), correspondente a 3 (três) Ufesps, devendo o polo ativo se atentar à emissão de guias distintas para cada Comarca em que cumprido(s) o(s) mandado(s). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Diligência dos Oficiais de Justiça". Com o recolhimento, expeçam-se mandados de constatação (a respeito de eventual uso para moradia), penhora e avaliação dos dois imóveis descritos acima (servindo esta decisão, se necessário, como mandado). Deverá o Oficial de Justiça se atentar de que embora a penhora seja dos direitos aquisitivos dos bens imóveis, é imprescindível que proceda à avaliação completa dos bens (o que será fundamental para eventual adjudicação). Sem prejuízo, fica determinada (no mesmo ato) a intimação da parte executada a respeito da penhora (CPC, art. 841, § 3º), caso esteja presente. Ficam desde já autorizados o reforço policial e a ordem de arrombamento, cujas medidas deverão ser avaliadas pelo Oficial de Justiça (CPC, art. 846, § 1º). Recolha o polo ativo, no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas para intimação do devedor pelo Correio (CPC, art. 247), sob pena de denegação da medida e arquivamento. Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 120-1) no valor de R$ 34,35, correspondente à Carta registrada unipaginada com AR digital (por alvo nesta modalidade). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Despesas postais com citações e intimações". Com o recolhimento, intime-se da penhora a devedora VIVIANE DE REZENDE VATANABE, por Carta AR (CPC, art. 841, § 2º; art. 854, §§ 2º e 3º), para que comprove(m) (se o caso), no prazo de 5 (cinco) dias: a) se os bens são impenhoráveis; b) se a penhora é excessiva. A forma de intimação é pelos Correios, pois: a) o endereço é atendido; b) não há representação por Advogado; c) não se trata de incapaz, preso ou revel citado por edital. O endereçamento se dará junto ao endereço cadastrado no sistema Petrus (base de dados da Receita Federal), conforme extrato abaixo. Por fim, em caso de inércia do polo credor, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614). Intimem-se. Fernandopolis, 30 de agosto de 2025. - ADV: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP), RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP)