Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 4001264-64.2013.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - ROSELI DO ESPIRITO SANTO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado porR. do E. S.em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para condenar o réu a conceder à autora o benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (04/04/2013 - fl. 32). Os valores atrasados deverão ser pagos em parcela única, com a incidência de correção monetária e juros de mora, que seguirão o quanto determinado pela Emenda Constitucional nº 113 e pelo CNJ em sua Resolução nº 303/2019, artigo 21: "A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Para valores anteriores a dezembro de 2021, a forma da correção monetária e dos juros de mora deverá se dar pelo INPC-E e com juros na forma do artigo 1º, da Lei n.º 11.960/09, conforme as teses firmadas pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 e 905), observando-se quanto aos juros de mora o índice de remuneração da caderneta de poupança. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, à patrona da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, incabíveis honorários sobre prestações vincendas, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e da Súmula 111, do STJ. Observo que a autarquia-ré é isenta de custas, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual nº 11.608/03. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, por não se tratar de sentença de valor certo e líquido, não configurada, pois a exceção prevista no § 3º, do artigo 496, do CPC. Decorrido o prazo para recursos voluntários, subam os autos, com as nossas homenagens, ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. - ADV: JOÃO LUÍS DE BARROS SILVA (OAB 540365/SP), BEATRIZ RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 537095/SP), DANIELA CAVALCANTI VON SOHSTEN TAVEIRA (OAB 293656/SP), ELAINE CRISTINA MIRANDA DA SILVA EBURNEO (OAB 243437/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), MELISSA AOYAMA (OAB 204646/SP)