Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001483-89.2015.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Fernando Otavio de Castilho - - Jose Otavio de Castilho - - Cadiji Ale Castilho - Fls. 887/892:
Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores formulado por CADIJI ALE CASTILHO, alegando, em resumo, que foi bloqueado o valor de R$ 3.225,03 de sua conta bancária junto ao Banco do Brasil, e que utiliza referida conta para recebimento de sua proveniente de sua aposentadoria e pagamentos de suas contas, bem como o montante é inferior a quarenta salários mínimos. Sustentou a impenhorabilidade do valor constrito, nos termos do artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil e entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Juntou documentos. A parte credora manifestou-se em discordância, requerendo a juntada de extratos bancários completos e a penhora parcial do montante bloqueado (fls. 911/913). A executada juntou os extratos bancários a fls. 922/924, porém não houve manifestação da parte credora (fls. 948). Decido. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que o documento de fls. 895 demonstra os vencimentos da executada e que esta não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. O pedido de desbloqueio procede em parte. Isso porque a executada não comprovou que foi bloqueada a quantia de R$ 3.225,03. Vejamos. As pesquisas do SISBAJUD acostadas a fls. 900/904 e 905/908 mostram que nos dias 03 de junho e 09 de junho foram bloqueados, respectivamente, os valores de R$ 200,12 e R$ 50,75 da conta bancária do Banco do Brasil de titularidade da executada, e demonstrados no extrato bancário de fls. 924. Assim, não há qualquer documento indicando que a constrição de R$ 3.225,03 foi realizada nos presentes autos. Por outro lado, o extrato bancário juntado a fls. 922/923 comprovou, de forma cabal, que as quantias de R$ 200,120 e R$ 50,75 da conta bancária do Banco do Brasil referem-se exclusivamente aos proventos da executada, razão pela qual são impenhoráveis, nos termos do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, por se tratar de caráter alimentar. Indefiro o requerimento de fls. 911/913 da parte credora para manter a penhora de 30% do valor bloqueado, por se tratar de proventos da devedora, não sendo caso de relativização das regras de impenhorabilidade previstas em lei. Por fim, indefiro o requerimento da executada para abstenção de novas penhoras em sua conta bancária, eis que a qualquer momento, poderá utilizar a conta mencionada do Banco do Brasil para outras finalidades e impossibilitar o recebimento da dívida cobrada nos autos. Pontuo que para evitar bloqueios de valores em sua conta salário, a executada poderá fazer acordo de pagamento do débito cobrado junto ao credor.
Ante o exposto, defiro o desbloqueio dos valores de R$ 200,12 e R$ 50,75 da conta bancária do Banco do Brasil de titularidade da executada, constantes a fls. 900/904 e 905/908, devendo, oportunamente, ser realizado o desbloqueio através do SISBAJUD. No mais, aguarde-se o prazo para eventual manifestação referente ao valor bloqueado a fls. 943/946, conforme intimação de fls. 949. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), BIANCA PAIVA SERRA (OAB 497308/SP), ANGÉLICA CRISTINA DOS SANTOS QUINTANILHA (OAB 295796/SP), RUBENS KIKO KLAUS GONZALEZ (OAB 373125/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)