Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1500118-33.2018.8.26.0595 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NEGRA - Espolio de Jorge Antonio Jose e Pedro Antonio Jorge Jose -
VISTOS. ESPÓLIO DE JORGE ANTÔNIO JOSE, já qualificado nos autos, apresentou Exceção de Pré-executividade nos autos de execução fiscal promovida pelo Município de Serra Negra alegando, em síntese, que a pretensão tributário restou prescrita. Sustentou que a demora para o credor promover a citação impediu que os efeitos dela retroagissem à data da propositura da ação. Lembrou que a citação deu-se no dia 31 de outubro de 2024, quando compareceu aos autos. O tributo cobrado refere-se ao exercício de 2015. Concluiu, portanto, que a pretensão tributária foi extinta pela prescrição. Por fim, requereu a extinção do processo. O Município de Serra Negra alegou, em síntese, que não houve prescrição, uma vez que, quando distribuída a execução, o prazo de cinco anos não havia sido superado. Solicitou, enfim, a improcedência da exceção de pré-executividade. É o relatório. DECIDO. Procede a última exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. De início, cumpre lembrar que, inicialmente, o exequente cobrava IPTU referente aos exercícios de 2015 a 2016. É certo, ainda, que, a pedido do credor (fls. 37), o processo foi extinto (fls. 101) em relação às certidões de dívida de fls. 4/19. Logo, a execução limita-se às certidões de fls. 2/3, que se referem ao exercício de 2015. Com efeito, o processo foi distribuído no dia 31 de janeiro de 2018, de modo que não havia transcorrido prazo superior a cinco anos entre a exigibilidade do tributo e o ajuizamento da ação. É certo que a decisão de fls. 20, proferida no dia 2 de fevereiro de 2018, determinou a citação da parte executada e, portanto, a princípio, teria interrompido a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. É certo que o exequente foi intimado, no dia 21 de fevereiro de 2018, para fornecer o endereço da parte executada. Sucede, contudo, que o exequente só apresentou o endereço no dia 12 de setembro de 2024 (fls. 37). De observar-se, por oportuno, que a regra do Código Tributário deve ser interpretada em consonância com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Nessa senda, com prejuízo da discussão acerca da aplicabilidade do art. 240, § 1º, do CPC, é impossível não lembrar que o mesmo dispositivo legal exige, em seu § 2º, que a parte forneça as informações imprescindíveis para a concretização da citação no prazo de dez dias. Com efeito, se Município de Serra Negra entende que o art. 240, § 1º, do CPC aplica-se à execução fiscal também, por coerência, deve sustentar que é necessário, então, cumprir o § 2º do referido artigo. Não é possível, pois, aplicar apenas a regra processual que favorece o exequente (no caso o art. 240, § 1º, do CPC) e desconsiderar a outra regra que lhe exige a adoção das providências necessárias, no prazo de dez dias, para viabilizar a citação (art. 240, § 2º, do CPC). Impende frisar que, no passado, sustentei a impossibilidade de conjugar-se regras do CTN, que tem natureza de lei complementar, com dispositivos do CPC, que tem natureza de lei ordinária, para aplicar decisão contrária aos interesses da Fazenda Pública. É necessário, contudo, reconhecer que a jurisprudência, quiçá unânime, fixou entendimento de que a Fazenda Pública não está dispensada de cumprir o art. 240, § 2º, do CPC se desejar que a interrupção da citação retroaja à data da propositura da ação. Nesse sentido: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. Ato judicial impugnado. Reconhecimento da prescrição. Redirecionamento da execução contra sócios da empresa devedora. Empresa citada em 13.6.1996. Requerimento de citação dos sócios formulado em 11.9.1997. Citação dos sócios, por edital, em 24.5.2010. A Fazenda tardou a adotar medidas para promover a citação do excipiente, mesmo diante de certidão do oficial de justiça informando o insucesso das diligências. Inércia bem delineada. A citação apenas ocorreu vários anos após o marco interruptivo da prescrição (que, no caso, é a citação da empresa) por falha imputável à exequente. Necessidade de interpretação conjugada do artigo 174 do CTN com o art. 240, §2º, do CPC. Precedentes do STJ. Inocorrência da hipótese de retroação do marco interruptivo à data em que foi requerido o redirecionamento. Lapso temporal superior a cinco anos entre a citação da empresa e a do sócio. Prescrição consumada. (Agravo nº 2160172-86.2017.8.26.0000 8ª Câmara de Direito Público- Rel. Des. JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR j. 13/12/2017) Colhe-se no referido acórdão: O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a demora na citação, por culpa da Fazenda, elide o seu efeito interruptivo, como se vê pelo seguinte precedente: 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que o art. 174 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º do art. 219 do CPC, de modo que, "se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição", salvo se a demora na citação for imputável ao Fisco (AgRg no AREsp 280549 / RJ Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA DJe 12/06/2013). No caso em exame, a Fazenda Municipal demorou mais de seis anos para cumprir o art. 240, § 2º, do CPC, que repete regra do CPC de 1973 (art. 219 § 2º). Logo, a citação, determinada no dia 2 de fevereiro de 2018, não teve, como sustentou o executado, o condão de retroagir seus efeitos à data da propositura da ação, de modo que entre a constituição definitiva da pretensão tributária e a data da interrupção da prescrição passaram-se mais de oito anos. Destarte, é necessário reconhecer a prescrição da pretensão tributária.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a pretensão tributária, o que faço com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, no termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, de modo a evitar o aviltamento da nobre classe dos advogados. P.I. Serra Negra, 27 de outubro de 2025. Carlos Eduardo Silos de Araújo Juiz de Direito - ADV: DANIEL GONZALEZ PINTO (OAB 147785/SP), CHRISTIAN FERNANDO CAPATO DE OLIVEIRA (OAB 255084/SP), ATILIO JOSÉ GONÇALVES SILOTO (OAB 255064/SP)