Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Elisangela Zanurço (OAB 251797/SP) Processo 1000727-69.2024.8.26.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Geralda Fernandes Correia 16896908874 - Chamo o feito à ordem, dispensando o relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial (nota promissória) decorrente de contrato de prestação de serviços no ramo fotográfico prestado pela exequente à pessoa cujo domicilio em que reside pertence em comarca diversa desta. Portanto, a relação existente entre as partes é nitidamente de consumo, figurando a parte executada como consumidor final. Desse modo, a fixação da competência nesta Comarca acaba por acarretar dificuldade evidente do consumidor no exercício do direito de defesa. A situação de vulnerabilidade do consumidor a autoriza a incidência do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, a permitir a facilitação do seu direito de defesa, no que a deslocação de competência é medida de rigor. Observo, ainda, ainda que não houve triangulação da relação jurídico-processual, conforme fl.17 e 28, onde se constata que a parte devedora não foi citada. Este Juízo é incompetente para análise da presente ação, a considerar que o art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95, que regula o Juizado Especiais Cíveis, menciona como regra ser competente o Juízo do domicílio do réu, do local onde este exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório para propositura das ações pertinentes. O Enunciado n.º 89 do FONAJE estabelece que A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. No presente feito, conforme endereço fornecido na inicial, a parte devedora tem domicílio em outra Comarca. Logo, em face do dispositivo supramencionado, fácil perceber que este Juízo é incompetente para processamento da presente ação. Assim, reconhecida a incompetência deste juízo, de rigor a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2%, no caso de título executivo extrajudicial, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Transitada em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.