Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Hugo Leonardo Pioch de Almeida (OAB 232988/SP) Processo 1500943-40.2021.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ré: GIOVANA ARAUJO POLETTO -
Vistos.
Trata-se de ação penal instaurada para apurar a ocorrência do delito no artigo 268 do Código Penal e no artigo 42, incisos I e III do Decreto-Lei nº 3.688/41,na forma do artigo 70 do Código Penal, praticado por GIOVANA ARAUJO POLETTO. Houve condenação da ré a 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no patamar mínimo legal, convertida em prestação de serviços à comunidade, em uma hora por dia de condenação, em favor de instituição a ser designada pelo Juízo das Execuções, com fundamento no artigo 44, §2º, primeira parte (fls. 194/199). Consta dos autos que, durante o período de cumprimento da pena imposta (entre os meses de outubro, novembro e dezembro de 2024), a condenada cumpriu integralmente a sanção penal restritiva que lhe foi imposta, conforme relatórios de atividade de fls. 257/259, 261 e 275. O Ministério Público manifestou-se nos autos, através da manifestação de fls. 279/280, requerendo a declaração de extinção da pena à condenada, em face do cumprimento da prestação de serviços a comunidade e do baixo valor da sanção pecuniária e dos custos da execução para o Estado. O Ministério Público, em manifestação fundamentada, postula a extinção da pena de multa imposta à condenada GIOVANA ARAÚJO POLETTO, com base nos seguintes argumentos: O valor da multa (R$ 476,34) é inferior a um salário-mínimo, revelando-se insignificante em face do custo do processo executivo; A máquina judiciária para execução de baixo valor se mostra contrária ao princípio da eficiência da administração pública, considerando que os custos da execução para o Estado são maiores que os valores eventualmente pagos pela sentenciada; Aplicação da Orientação nº 38, da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, segundo a qual: "se tratando de valores até um salário mínimo, é facultado o arquivamento dos feitos, em atenção ao princípio da eficiência na administração da Justiça"; A condenada cumpriu integralmente a pena restritiva de direitos que lhe foi imposta, demonstrando adequada ressocialização. A manifestação ministerial encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, especialmente no art. 51 do Código Penal, que prevê que: "Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição". Ademais, conforme jurisprudência do STF, no julgamento da ADI 3150, fixou-se a tese de que é atribuição do Parquet executar os valores a título de pena de multa, independentemente de inscrição em dívida ativa, bastando a sentença penal condenatória. O princípio da eficiência administrativa, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal, orienta a atuação da Administração Pública, impondo que os recursos públicos sejam utilizados de forma racional e econômica. No caso dos autos, verifica-se que o valor da multa imposta é inferior ao custo do processo executivo, o que torna antieconômica a continuidade da cobrança executiva. Tal situação vai de encontro ao princípio da eficiência, na medida em que os gastos públicos superariam a eventual arrecadação. Outrossim, registre-se que a condenada cumpriu integralmente a pena restritiva de direitos, demonstrando adequado cumprimento da sanção penal imposta, o que evidencia que os fins da pena já foram alcançados. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando os fundamentos supra, DECLARO EXTINTA a pena imposta à condenada GIOVANA ARAÚJO POLETTO, com fundamento no artigo 66, inciso II, da Lei nº 7.210/84, em face do integral cumprimento da pena restritiva de direitos e da aplicação do princípio da eficiência administrativa. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.