Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000599-11.2024.8.26.0541 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gustavo Luciano da Silva - Eduardo Bercelli Mendes - - B&g Cred - Servicos Cadastrais Ltda - - B&g Turismo e Lazer Ltda - - Eduardo Bercelli Mendes – Produtor Rural - - B&g Arranjo de Pagamento (B&g Bank) - - Hero Informações Cadastrais Ltda - - Summer Pub Ltda - - Rota do Sol Comércio de Alimentos Ltda e outros -
Vistos. Gustavo Luciano da Silva, qualificado nos autos, ingressou com a presente execução contra Caroline Ramires Tavares, Murilo Dantas de Oliveira, Rota do Sol Comércio de Alimentos Ltda, Summer Pub Ltda, Hero Informações Cadastrais Ltda, Bg Arranjo de Pagamento (Bg Bank), Eduardo Bercelli Mendes - Produtor Rural, Bg Turismo e Lazer Ltda, Bg Cred - Servicos Cadastrais Ltda, Eduardo Bercelli Mendes, Marilo Dantas Oliveira - Me, Luana Furtado de Jesus - Me, Luana Furtado, Levi Davisson de Barros - Me, Levi Davisson de Barros, Felipe de Jesus Me, Felipe de Jesus, Douglas Freire Santos, Carolina Corrêa Me, Carolina Corrêa e Comercial Tavares Eireli (Supermercado Popular), igualmente qualificados, visando o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública nº 1004642-93.2021.8.26.0541, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, e que tramitou perante a 2ª Vara local. Alega que aderiu a contrato de mútuo financeiro firmado em 10/02/2021, mediante aporte de R$ 10.000,00, que fora declarado nulo, em razão da ilicitude do esquema de pirâmide financeira reconhecido naquela ação coletiva. Acrescentou que a sentença proferida naquela ação, amparada no art. 95 do CDC, reconheceu a responsabilidade dos réus e assegurou aos consumidores lesados o direito à restituição integral dos valores investidos, remanescendo apenas a apuração do quantum debeatur, o que foi feito por simples cálculo aritmético. Requereu a condenação dos executados ao pagamento do valor atualizado, acrescido de juros, multa contratual, bem como a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. É o relatório. D E C I D O A sentença proferida na ação coletiva, transitada em julgado em relação aos réus aderentes aos acordos homologados, constitui título executivo judicial nos termos do art. 515, II, do CPC. Tratando-se de condenação genérica, é plenamente admissível o cumprimento individual, conforme expressa previsão dos arts. 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a instauração de liquidação coletiva prévia. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive no próprio feito coletivo, reconheceu que o crédito do consumidor é certo, líquido e exigível, bastando simples cálculo aritmético, nos moldes do art. 509, §2º, do CPC. O exequente comprovou documentalmente: a condição de consumidor lesado, a celebração do contrato com o Grupo BG, o efetivo aporte financeiro realizado e o cálculo realizado para chegar ao valor que entende devido. Por outro lado, não houve impugnação específica dos valores apresentados, tampouco apresentação de cálculo divergente pelos executados, atraindo a incidência do art. 525, §4º, do CPC. Por fim, a legislação consumerista veda a denunciação da lide e limita o chamamento ao processo, a fim de permitir maior brevidade possível na prestação jurisdicional. No caso, o chamamento ao processo, conforme pretendido pelos executados, implica atraso no desfecho da ação, mormente quando se trata de dívida solidária, razão pela qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 509, §2º, 513, 523 e 524 do CPC, bem como nos arts. 95 e 97 do CDC, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e CONDENO os executados, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$10.000,00, valor este que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, acrescido da multa prevista no contrato e dos consectários constantes da decisão de fls. 144/145. O débito até o mês 8/2024 deve ser corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP, desde o desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação na ação coletiva. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Providencie a parte exequente planilha de cálculo atualizada do débito, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Publique-se. - ADV: FIRMO LEÃO ULIAN (OAB 254292/SP), ILZANÉIA ALMEIDA LUZ VITAL (OAB 500576/SP), ILZANÉIA ALMEIDA LUZ VITAL (OAB 500576/SP), RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB 312675/SP), ILZANÉIA ALMEIDA LUZ VITAL (OAB 500576/SP), ILZANÉIA ALMEIDA LUZ VITAL (OAB 500576/SP), ILZANÉIA ALMEIDA LUZ VITAL (OAB 500576/SP), ILZANÉIA ALMEIDA LUZ VITAL (OAB 500576/SP), FIRMO LEÃO ULIAN (OAB 254292/SP), FIRMO LEÃO ULIAN (OAB 254292/SP), FIRMO LEÃO ULIAN (OAB 254292/SP), ILZANÉIA ALMEIDA LUZ VITAL (OAB 500576/SP), ILZANÉIA ALMEIDA LUZ VITAL (OAB 500576/SP), FIRMO LEÃO ULIAN (OAB 254292/SP), FIRMO LEÃO ULIAN (OAB 254292/SP), FIRMO LEÃO ULIAN (OAB 254292/SP), FIRMO LEÃO ULIAN (OAB 254292/SP)