Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 1011136-71.2024.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Ceú Azul B - Daniel de Souza Santos Coimbra - - Lilian da Silva Coimbra -
Vistos. Fica afastada qualquer pretensão de tutela de urgência, por expressa vedação legal, artigo 300, § 3º, CPC, vez que a acolhida liminar do pedido de desbloqueio, antes de a parte exequente poder exercer seu regular direito ao prévio contraditório, poderia implicar situação concreta irreversível ou de difícil reversão em caso de seu posterior indeferimento. Logo, independente do exame do aspecto material da questão, a se dar oportunamente e quando em termos, bem como independente de fumaça do bom direito e de perigo na demora, há óbice de aspecto processual a impedir agora a concessão da tutela liminar. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. DECISÃO. INDEFERIMENTO DE TUTELA RECURSAL. DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS VIA SISBAJUD. Pretensão de concessão de tutela recursal com o propósito de ser determinado o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD nos autos da execução fiscal originária. Decisão desta Relatoria que indeferiu a tutela recursal. Probabilidade do direito e de provimento do recurso não demonstrados. Bloqueio determinado na origem que não se mostra, de plano, ilegal, porque efetivado conforme determina o art. 854 do CPC. Indisponibilidade que deve ser decretada antes de se dar ciência do ato ao executado, no que se conhece por contraditório diferido. No mais, risco de dano grave que, mesmo se existente, não autorizaria a concessão da liminar, sobretudo porque a medida implicaria exaurimento do objeto recursal e irreversibilidade do desbloqueio pretendido. Não preenchidos, portanto, os requisitos para concessão da tutela recursal. AGRAVO INTERNO. Agravante que deixa de trazer argumentos ou documentos novos, capazes de atacar a decisão, a qual fica mantida. Decisão mantida. Agravo interno não provido" - Agravo Interno Cível nº 2051906-24.2025.8.26.0000/50000, 8ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Leonel Costa, j. 03.04.2025, grifo nosso. Sobre o pedido de desbloqueio e o mais requerido e alegado pela parte executada, diga a parte exequente, 05 dias, e, após, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. - ADV: AMANDA AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 29775/SP), CLEVERSON APARECIDO ROSSI (OAB 457968/SP), CLEVERSON APARECIDO ROSSI (OAB 457968/SP), CLEVERSON APARECIDO ROSSI (OAB 457968/SP), CLEVERSON APARECIDO ROSSI (OAB 457968/SP)