Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1006226-41.2023.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Adriano Oliveira Domanico - Banco Santander (Brasil) S.A. e outros -
Vistos. 1 - Às fls. 202/203 foi deferida a penhora dos direitos do imóvel objeto da cobrança. Ou seja, o bem continua na propriedade do credor fiduciário Banco Santander, sendo certo que a penhora recai sobre os direitos do devedor fiduciante, não sobre o imóvel em si, pois a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário. Essa possibilidade está amparada no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil (CPC), que expressamente permite a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. O credor fiduciário não sofre prejuízo, pois em caso de arrematação dos direitos aquisitivos, o arrematante se sub-roga nos direitos e deveres do devedor fiduciante, obrigando-se ao pagamento das parcelas em aberto, mantendo-se o crédito e a garantia do credor fiduciário inabalados, sem extinção da alienação fiduciária em garantia. Nesse sentido: Penhora Incidência sobre os direitos da agravante sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária ao "Banco Santander" Admissibilidade Penhora que encontra previsão no art. 835, XII, do atual CPC, bastando que dela seja intimado o credor fiduciário, o que foi feito Inocorrência de excesso de penhora, visto que a constrição recaiu sobre os direitos aquisitivos, não sobre o imóvel Impossibilidade de se admitir ofensa ao princípio da menor onerosidade Agravo desprovido. (TJSP - 2289095-86.2024.8.26.0000, Relator(a): José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 30/10/2024, Data de Publicação: 30/10/2024). Assim, rejeito o pedido de cancelamento da penhora formulado às fls. 277/281. 2 - Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da forma pela qual deseja que se proceda à avaliação do imóvel, podendo optar por: I - realização por oficial de justiça avaliador, com o recolhimento prévio das custas pertinentes; II - nomeação de perito judicial, hipótese em que deverá efetuar o adiantamento dos honorários periciais a serem arbitrados; ou III - juntada de três avaliações comerciais emitidas por corretoras imobiliárias especializadas, nos termos admitidos pela jurisprudência pátria. Prazo: 15 dias. ATENÇÃO: É imprescindível que todos os advogados e auxiliares da justiça realizem o cadastro no sistema EPROC, tendo em vista a migração progressiva dos processos para essa plataforma. O não cadastramento implicará na ausência de recebimento de intimações pelo DJEN, e eventuais vícios decorrentes dessa omissão não poderão ser alegados como causa de nulidade processual. Para mais informações sobre o procedimento de cadastramento, acesse: PRIMEIROS PASSOS NO SISTEMA Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB 189371/SP), MARILÚ RIBEIRO DE CAMPOS BELLINI (OAB 191601/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)