Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1009495-25.2022.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Dalaveca Incorporadora Ltda. - Luiz Ricardo Lopes da Silva e outro -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por DALAVECA INCORPORADORA LTDA. em face de ANA PAULA LOPES DOS SANTOS e LUIZ RICARDO LOPES DA SILVA. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente noticiou a ocorrência de fraude à execução, informando que o único bem passível de constrição localizado em nome do executado Luiz Ricardo, qual seja, a motocicleta YAMAHA/FAZER YS250, Placa DYQ9280, foi alienada a terceiro em 18/06/2025 (fls. 180/182). O executado, por sua vez, confirmou a realização da venda em petição de fls. 189/190, alegando que o fez por estado de necessidade para custear despesas básicas. DECIDO. A fraude à execução é instituto de direito processual que visa garantir a eficácia da prestação jurisdicional, impedindo que o devedor dissipe seu patrimônio após ter ciência da demanda judicial. Nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, a alienação de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da transmissão, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso em tela, os requisitos restam plenamente configurados, uma vez que a execução foi distribuída em 21/07/2022 e os réus foram devidamente citados em 2023, conforme decisão de fls. 80, ao passo que a venda da motocicleta ocorreu apenas em 18/06/2025, quase dois anos após a ciência inequívoca dos executados sobre a demanda. A insolvência no presente caso é presumida, visto que as pesquisas patrimoniais via SISBAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas ou atingiram valores irrisórios perante o débito atualizado de R$ 137.202,63. A própria defesa do executado admite um cenário de "insolvência real". Ressalte-se que a alegação de que o produto da venda serviu para a subsistência do devedor não afasta o caráter fraudulento do ato perante o credor, pois a alienação de bem após a citação, sem a reserva de patrimônio suficiente para quitar a dívida, torna o ato ineficaz em relação à exequente. Pelo exposto, reconheço a ocorrência de fraude à execução na alienação da motocicleta YAMAHA/FAZER YS250, Placa DYQ9280, e declaro a ineficácia do negócio jurídico de compra e venda em relação à parte exequente. Em observância ao disposto no artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil, determino, como diligência do juízo, a expedição de carta de intimação ao terceiro adquirente, Victor de Souza Tamiozzo Pereira, no endereço constante às fls. 181, para que tome ciência da presente demanda e desta decisão, podendo, caso queira, ajuizar embargos de terceiro no prazo legal. Por fim, quanto à petição de fls. 189/190, intime-se a exequente para que se manifeste sobre a proposta de acordo formulada pelo executado no valor de R$ 500,00 mensais, cabendo às partes, se o caso, juntar aos autos petição de acordo para a homologação deste juízo. Int. - ADV: EVANILDE SILVA LIMA BATISTA DE MORAES (OAB 113777/SP), LUIZ ROBERTO DUTRA RODRIGUES (OAB 189405/SP)