Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Vanessa Marin de Abreu (OAB 217803/SP), Marco Renato de Souza (OAB 248245/SP) Processo 0001891-96.2014.8.26.0412 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Palestina -
Vistos. Considerando a representação processual como um requisito imprescindível para a plena validade do feito, faço alhures ressaltar a necessidade premente de conferir especial atenção ao presente caso em apreço. Após diligente análise perfunctória do Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Palestina, constato que os profissionais identificados como supostos procuradores do ente municipal não ostentam a denominação condizente com o cargo em questão. Nesse viés, ante a observância prontamente evidente, faço jus à percepção de que a representação processual do mencionado órgão governamental se encontra desatualizada. Tal assertiva é motivada por elementos concretos que passo a explanar. De pronto, alinhado à máxima do juízo instantâneo, noto que a mera inspeção visual dos documentos em tela é suficiente para corroborar tal constatação. Observo, com primoroso acuidade, que a qualificação atribuída aos profissionais vinculados à Procuradoria Municipal não condiz com o necessário para uma adequada representação processual. Diante desse cenário, consigno meu entendimento de que a regularidade formal do feito em análise resta maculada. É indubitável que a ausência de uma representação processual adequada e consentânea com os ditames normativos e institucionais desafia a higidez do presente procedimento. E, mais do que mera formalidade, a representação processual reveste-se de suma importância para a salvaguarda dos direitos e interesses do ente municipal. Por conseguinte, urge adotar providências a fim de suprir tal lacuna, a fim de resgatar a plenitude e a adequação procedimental almejadas. É inelutável a necessidade de retificação da representação processual, conferindo-lhe a correção e a consistência que se fazem imprescindíveis no atual estágio processual. Em síntese, imperioso se faz conferir a devida atenção ao vício identificado, a fim de restaurar a regularidade formal do feito e assegurar, assim, a integridade e a efetividade do sistema jurídico. Tais providências, se adotadas tempestivamente, permitirão que a representação processual do ente municipal seja devidamente atualizada, propiciando, desse modo, uma condução processual adequada e em consonância com os ditames legais e procedimentais. Nesse sentido, para alicerçar a cognição sobre o tema, faz-se mister explorar as etapas fulcrais desse processus, donde sobressai a imprescindibilidade da legitimação ad causam como corolário intrínseco da mencionada representação. Ao esmerarmo-nos na perscrutação dos tratadistas que esgrimiram tal assunto, indubitável se faz a percepção de que a ação, como todo fenômeno jurídico, deve encontrar seu sustentáculo na existência do binômio inseparável e indissociável entre interesse de agir e legitimidade ad causam, como regra de ouro a perpassar todo o tecido jurisprudencial. No que tange aos autos em apreço, após minuciosa análise de toda a documentação acostada, constato a ausência de comprovação acerca da efetiva pertença dos procuradores signatários da petição aos quadros da Procuradoria do Município, uma vez que não foram apresentados aos autos quaisquer atos que atestem sua nomeação, termo de posse ou qualquer outro documento hábeis a corroborar sua condição de servidores públicos municipais incumbidos da representação jurídica. Em verdade, deparamo-nos com um intrincado conjunto normativo, cujas interpretações ora se metamorfoseiam como camaleões, a fim de conferir à servidora Flavia a possibilidade de ser "o que o Prefeito quiser" e permitir ao signatário Alysson exercer uma "função comissionada de procurador jurídico", ao revés de ter suas atribuições de escriturário. Tal cenário revela uma complexidade conceitual e um flagrante desrespeito à ordem constitucional vigente. Nesse contexto, reitero a ocorrência de uma verdadeira miscelânea de conceitos jurídicos e afrontas graves à ordem das coisas estabelecida pela Constituição. A falta de elementos probatórios robustos acerca da vinculação dos mencionados procuradores à Procuradoria do Município impede a conferência de validade e eficácia à representação processual, comprometendo, por conseguinte, a regularidade e a legalidade do presente feito. A presença nos autos da procuração constitui um pressuposto indispensável para a validade da relação processual, sendo que a sua ausência acarreta consequências processuais para as partes, tais como a extinção do processo sem resolução de mérito, quando a omissão for atribuível ao autor, e a revelia, quando a omissão for do réu. Tais questões podem inclusive ser reconhecidas de ofício pelo órgão julgador. Nesse contexto, destaco que o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme consubstanciado na Súmula 421, é no sentido de que o titular do cargo de procurador de autarquia não está obrigado a apresentar instrumento de mandato para representá-la em juízo. Tal entendimento se aplica aos procuradores que integram os quadros da Procuradoria do Município, desde que seja comprovada a sua condição de procurador do ente litigante. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a representação processual dos entes públicos prescinde de instrumento de mandato, quando seus procuradores estão investidos na condição e atribuição do cargo de Procuradoria, uma vez que o mandato é presumido a partir do título de nomeação ao cargo. Nesse sentido, cito como exemplo o AgRg no AREsp 783.412/SP. Portanto, diante dessas considerações, é notório que a apresentação de instrumento de mandato não é exigida dos procuradores que atuam em nome dos entes públicos, desde que estejam devidamente investidos na condição e atribuição do cargo de Procuradoria, conforme estabelecido pela jurisprudência consolidada. Tal entendimento busca assegurar a celeridade e a eficiência na atuação dos órgãos públicos, sem prejuízo do devido processo legal e do respeito aos direitos das partes envolvidas. Urge, portanto, adotar medidas cabíveis com vistas a elucidar tal impasse, devendo-se exigir a apresentação dos documentos idôneos que comprovem a condição de servidores públicos municipais incumbidos da representação jurídica. Somente assim poderá ser afastada qualquer ambiguidade ou dúvida acerca da legitimidade e da regularidade da representação processual em curso. Diante dessas considerações, faz-se indispensável resgatar a primazia da ordem constitucional e assegurar a plena observância dos preceitos legais e procedimentais. A adoção de medidas voltadas a esclarecer a situação dos procuradores envolvidos na presente demanda constitui uma prerrogativa inafastável, visando a resguardar a efetividade da justiça e a salvaguardar os princípios basilares que regem o sistema jurídico. Em consonância com as considerações anteriormente esposadas, e, em atenção à garantia do devido processo legal e observância ao que dispõe os arts. 9 e 10º do CPC, determino à Prefeitura Municipal que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, promova a regularização da representação processual, mediante a devida comprovação documental da condição efetiva dos procuradores, com as respectivas atribuições previstas em lei (princípio da legalidade) que subscrevem a petição inicial. Dessa forma, com vistas à salvaguarda dos princípios basilares da ordem jurídica e ao respeito ao devido processo legal, fica consignado o prazo de 5 (cinco) dias para que a representação processual seja adequadamente suprida, sob pena de extinção do feito, nos termos acima mencionados. Intime-se.