Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Francisco de Assis Ferreira -
Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Magistrado(a) Roberto Luiz Corcioli Filho - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - IMPUTAÇÃO AO RECORRENTE DE CONDUTA PREVISTA NO ART. 253-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ALEGAÇÃO DE QUE JAMAIS TEVE A INTENÇÃO DE PRATICAR OS ATOS QUE INTEGRAM OS VERBOS DO ARTIGO CITADO, TAL OCORRENDO DE FORMA INVOLUNTÁRIA EM VIRTUDE DE CARREATA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Nilcio Costa (OAB: 263138/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1094671-96.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo -