Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 1002776-69.2024.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Condominio Tivoli Shopping Center - M&m Comércio de Bijouterias Ltda - - Rita Ximena Chbat Pedraza -
Vistos. Pontificando, de antelóquio, que não está este juízo compelido à observância de nenhum dos excertos jurisprudenciais invocados pela parte executada, porquanto nenhum subsumível a qualquer das hipóteses constantes do artigo 927 do CPC, que, vale não olvidar, encerra numerus clausus, obtempero que é caso de não conhecimento da exceção de pré-executividade. A exceção, ou objeção de pré-executividade, reside em criação jurisprudencial no âmbito das execuções fiscais, onde sua ontologia existia e ainda existe, tendo em linha de conta a obrigatoriedade, lá, de prévia garantia do juízo para a oposição de embargos à execução, tal como se colhe do artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Essa necessidade de precedente garantia da execução para a apresentação de defesa, pelo devedor, em ações de execução, embora existisse enquanto vigente o vetusto CPC (ao menos até o advento da Lei nº 11.382, de dezembro de 2006), deixou definitivamente de existir com o início de vigência do hodierno CPC, que se deu lá em 2015. Não mais subsiste, pois, no ordenamento jurídico-processual civil brasileiro, ou seja, no tocante às ações de execução submetidas ao procedimento do CPC, a possibilidade de exceção de pré-executividade, precisamente porque ausente a ontologia que informava sua apresentação, e que, vale bisar, reside na necessidade, derivada da lei, de prévia garantia da execução. Ao devedor é mister, pois, em conformidade como devido processo legal do qual deriva certa a premissa de que inexistem direitos processuais de jaez absoluto que se valha da oposição de embargos à execução no prazo legal, mesmo para a veiculação de matérias atinentes às condições da ação ou matérias de ordem pública, sob pena de total desvirtuação de toda a sistemática do processo civil, nessa quadratura, e protraimento por prazo indefinido da possibilidade de o devedor se opor à execução (que é o que efetivamente ocorre mesmo na senda destas exceções). Única ressalva que a meu ver se mostra pertinente, nessa seara, reside no conhecimento da exceção se apresentada no prazo legal para a oposição de embargos à execução, por força do princípio da fungibilidade, E desde que, naturalmente, veicule matérias de ordem pública e atinentes às condições da ação. Por todo o exposto, e considerando que tanto a petição ofertada pela executada Rita - que conquanto não contenha denominação alguma é de uma evidência ímpar cuidar-se de sucedâneo de exceção - quanto a exceção ofertada pela executada MM veiculam matérias que NÃO são de ordem pública, e nem atinem às condições da ação, sendo azado não se olvidar, ademais, da intempestividade dessa segunda exceção, porque ofertada após o decurso de quinze dias, da juntada do AR de citação, das mesmas NÃO CONHEÇO, e desde já autorizo o normal prosseguimento do feito executivo, porque exceções, mesmo quando conhecidas, o que sequer se verifica no caso, não contam com efeito suspensivo, efeito privativo de embargos à execução se preenchidos os pressupostos cumulativos constantes do § 1º do artigo 919 do CPC. Fecunda a atividade de partes e advogados em se buscar a alteração de julgados por meios sem fundamento legal embargos de declaração sem a presença das hipóteses de admissibilidade e pedido de reconsideração desde já pontifico que deverá a parte, quiçá irresignada com o teor da presente DECISÃO JUDICIAL, valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma cogente requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes. Intime-se. - ADV: CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), LUCAS ANDRIOLLI MIANUTI (OAB 358231/SP), JOAO PEDRO TOZZI PAVAGEAU (OAB 515632/SP), ALEXANDRE LEARDINI (OAB 116937/SP)