Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1008860-58.2023.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Travessia Securizadora de Créditos Mercantis Xiii Sa -
Vistos. Ciência ao exequente acerca do desbloqueio realizado em fls 454/458. Não obstante o disposto no art. 139 do Código de Processo Civil autorizar ao Magistrado "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (...)" inclusive no âmbito do processo/fase de execução/cumprimento de sentença, fica evidente que tais medidas não poderão ser aplicadas de maneira indiscriminada, sendo necessário, no entender deste Juízo, que guardem relação com a questão objeto dos autos, que viabilizem, de forma concreta, o cumprimento da ordem judicial/satisfação da execução e não ofendam os direitos e garantias previstos na Constituição Federal. No caso em tela, diante do insucesso na localização de bens penhoráveis que garantissem a satisfação da execução, o(a) exequente pretende que seja determinada a suspensão da CNH e o bloqueio de todos os cartões de crédito pertencentes ao(à) executado(a). Verifica-se, no entanto, que tais medidas não guardam qualquer relação com o que se pretende nestes autos, bem como não há nada que indique que os seus deferimentos viabilizariam a satisfação do crédito perseguido, razão pela qual indefiro os pedidos formulados. O direito de ir e vir não pode ser cerceado em decorrência de dívida pecuniária de natureza não alimentar. Ademais, não se pode supor que o devedor utiliza veículo ou realiza viagens apenas a lazer. Muitas são as pessoas que no exercício de seu trabalho viajam e dirigem. Nesse sentido, seguem as decisões do E. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Manutenção da decisão que indeferiu pedido de bloqueio de Carteira Nacional de Habilitação CNH e de apreensão de passaporte. Pedidos que não envolvem expropriação de bens que possam satisfazer o crédito. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060162-87.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPEJO Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de apreensão de passaporte, de bloqueio da CNH e de cartões de crédito dos executados. Inconformismo. Não acolhimento. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. A concessão de medidas executivas atípicas deve ser avaliada de forma casuística, competindo ao juiz analisar as peculiaridades de cada caso, atentando-se aos princípios da eficiência, proporcionalidade e menor onerosidade. Credor que pleiteia a adoção das medidas coercitivas exclusivamente em razão da demora para pagamento. Inviabilidade. No caso em apreço, os meios atípicos perseguidos para compelir os devedores ao pagamento não guardam qualquer relação com a obrigação, tampouco têm o condão de garantir o adimplemento, já que não se relacionam diretamente com a obtenção de bens penhoráveis. Ainda que o preceito deontológico determine que todo cidadão arque com as suas dívidas, os meios coercitivos pretendidos representam verdadeiras penalidades, que nenhum benefício trará ao credor, acarretando restrição desproporcional da liberdade dos devedores e violação ao princípio da menor onerosidade. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069795-25.2024.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024). Assim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em dez dias. Na inércia, arquivem-se os autos. Intime-se. Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)