Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ricardo Boscolo -
Apelado: Leandro de Souza Goffinet ME -
Apelado: R. Boscolo Comércio de Produtos Farmacêuticos M.e. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1017881-17.2022.8.26.0320 Relator(a): ADEMIR BENEDITO Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado
Nº 1017881-17.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro -
Vistos. O pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, efetuado pelo apelante em preliminar de recurso de apelação (fls. 173), deve ser indeferido. Dispõe o artigo 4o da Lei n° 1.060/50 que: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição iniciai, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Compete, porém, ao magistrado, em cada caso, formular juízo acerca da questão, levando em consideração as condições financeiras da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício. A propósito lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (Código De Processo Civil Comentado e Legislação Processual civil extravagante em Vigor 6ª edição, RT, nota 1 ao artigo 4º da Lei 1.060/50, págs. 1494/1495). O apelante Ricardo Boscolo, inobstante tenha objetivamente declarado ausência de condição de suportar as despesas com custas de preparo (fls. 173), não transmite credibilidade quanto à afirmação. Está sendo cobrado nestes autos por quantia expressiva, decorrente da emissão de cheques enquanto empresário individual atuante na comercialização de produtos farmacêuticos (R$104.380,66, para novembro/2022 fls. 12), além de estar representado por advogado particular. E, embora se qualifique atualmente como operador de máquinas (fls. 119), deixou de apresentar seus ganhos mensais na função declarada, além de seus gastos ordinários com subsistência, o que tornou necessária a vinda de outros elementos aos autos a permitir ao Julgador do feito, e também a este Relator, a possibilidade de firmar convicção segura de sua propalada miserabilidade financeira, conforme decisões de fls. 154/155 e fls. 197/198, ao que não atendeu, conforme certificado, respectivamente, a fls. 158 e 200. Como se vê, o apelante preferiu sonegar as informações solicitadas, não se tendo elementos concretos e robustos nestes autos que respaldem sua alegada hipossuficiência financeira, o que faz presumir a condição favorável do apelante para suportar as despesas do processo, esvaziando a sua declaração de pobreza. Pelo exposto, o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita fica indeferido, determinando-se ao apelante que recolha as custas do preparo, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Intimem-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2025. ADEMIR BENEDITO Relator R - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Manoel Moita Neto (OAB: 124870/SP) - Julio Cesar Moita (OAB: 283063/SP) - Ricardo Ranches de Souza (OAB: 480355/SP) - 3º andar