Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Edson Pinto Barbosa (OAB 150891/SP) Processo 1020526-93.2022.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Pereira & Bastos Santos Material de Construção Ltda -
Vistos. Declaro extinta a execução (CPC, arts. 924, inc. II, e 925). Consistindo a manifestação das partes em ato incompatível com a vontade de recorrer, expeça-se desde logo mandado de levantamento observado o formulário de fl. 71. Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, para proceder ao recolhimento das custas finais (1% do valor da satisfação da execução), observado o mínimo de 5 ( cinco ) UFESPs, de acordo com a Lei nº 11.608, de 29/12/2003, capítulo II, artigo 4º, inciso III, no prazo de 15 dias. No silêncio, intime-se o(a) executado(a), por carta AR digital, para que recolha no prazo de 60 ( sessenta ) dias a taxa mencionada, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa ( art. 1.098 das NSCGJ ), reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Mantida a inércia, inscreva-se a dívida, através do sistema de Inscrição da Dívida Ativa. Comprovado o recolhimento, providencie a serventia, através do Portal de Custas, a vinculação do recolhimento ao processo. Eventualgratuidadejudiciária já deferida deve ser observada. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquive-se anotando-se a baixa definitiva, observadas as cautelas legais. P.R.I.C.