Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002568-76.2024.8.26.0439 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão - Silvia Janaína dos Santos Franco - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVIA JANAÍNA DOS SANTOS FRANCO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para: a) DECLARAR a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos pela requerente a título de Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), desde a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 até a efetiva extinção da referida verba; b) CONDENAR a requerida à repetição do indébito tributário, mediante a restituição de todos os valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre a GDPI no período acima declarado, observada a prescrição quinquenal; c) DETERMINAR o recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) da requerente, para que passe a incidir sobre os seus vencimentos integrais, neles incluídos o Abono Complementar (Piso Salarial Docente) e demais vantagens pecuniárias de natureza permanente e caráter genérico, excluindo-se apenas as verbas eventuais e indenizatórias; d) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes do recálculo do quinquênio e à recomposição salarial decorrente da transição da GDPI para a Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), caso verificada redução nominal na remuneração global da servidora no momento da substituição operada pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/2022; e) DETERMINAR o apostilamento das referidas decisões no prontuário funcional da requerente. Os valores devidos deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, observando-se os seguintes critérios de atualização e juros, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021: Para o período anterior a 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso ou vencimento, e juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula 188 do STJ); A partir de 09/12/2021: incidência exclusiva da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, a qual já engloba a correção monetária e a compensação da mora, conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça à requerente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: TAMER VIDOTTO DE SOUSA (OAB 118055/SP), FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)