Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000479-20.2025.8.26.0189 - Monitória - Cheque - Joao Pedro da Silva Siqueira - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório deduzido por Joao Pedro da Silva Siqueira em face de Letícia Passolongo Silva e Nilton Cesar da Silva Junior, para o fim de CONVERTER EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL o valor remanescente de R$ 17.452,16, referente ao cheque apresentado (fls. 42/43), atribuindo-se aos Réus a responsabilidade pelo pagamento. A correção monetária incidirá conforme o IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora observarão a taxa legal (art. 406, §§ 1º, 2º e 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024 e regulamentação pela Resolução CMN nº 5.171/2024). Condeno o(s) Réu(s) no pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. FICAM AS PARTES CIENTES, DESDE LOGO, QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS SUJEITARÁ A IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em caso de interposição de recurso de apelação, mantenho a presente sentença por seus próprios fundamentos. Desta forma, desde já declino de exercer o juízo de retratação. Advirta(m)-se que nos termos do artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil, não cabe ao juízo de primeiro grau o juízo de admissibilidade (análise de preparo, tempestividade), intimando-se a parte contrária por seu(s) advogado(s) para contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Em decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, certifique a Serventia, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Após o trânsito em julgado, deverá ser observado pela z. serventia o disposto no § 5º do artigo 1098 das NSCGJ, ou seja, o recolhimento da taxa judiciária correspondente a quem fora concedido o benefício da gratuidade será realizada pelo polo vencido, ressalvada a hipótese de também ser beneficiário da gratuidade. Assim, no prazo de 05 dias, deverá a parte vencida (não beneficiária), recolher a taxa judiciária correspondente a todas as custas e despesas pendentes. Registre-se que quanto a tais valores, deverão ser acatadas as orientações sobre recolhimento contidas no site do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria. Em caso de inércia no recolhimento, expeça-se a Carta AR (art.1.098, § 1°, das NCGJ), constando a advertência para que efetue o pagamento no prazo de até 60 dias corridos. Decorrido o prazo, expeça-se a competente Certidão de Dívida Ativa. Por fim, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação correspondentes. Eventual cumprimento de sentença deverá ser formulado por peticionamento eletrônico, com a criação de incidente processual próprio, conforme disposto nos artigos. 1.285, §3º e 1.289, caput, ambos das NSCGJ. P.I. - ADV: JOÃO PAULO ANGELUCI SIQUEIRA (OAB 389644/SP)