Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1500902-75.2018.8.26.0541 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA FÉ DO SUL -
Vistos. Intimada para comprovar a presença de alguma das hipóteses autorizadoras do redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa, a Fazenda Municipal exequente alegou, em síntese, ter esgotado todas as tentativas de localização da executada e de satisfação do crédito tributário. Informou, que foram realizadas diversas diligências, dentre as quais, tentativa de citação postal (frustrada em razão de mudança de endereço), pesquisas nos sistemas INFOJUD e BACENJUD, citação por edital, tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (igualmente infrutífera) e diligência por oficial de justiça, que constatou a inexistência da empresa no endereço cadastral. Por fim, diante da não localização da empresa, da ausência de bens penhoráveis e de indícios de inatividade, concluiu pela ocorrência de dissolução irregular, circunstância que autoriza o redirecionamento da execução aos sócios-administradores, com fundamento no art. 135, III, do CTN e na Súmula 435 do STJ (fls. 233/238). Reforço, que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente, conforme dispõe a Súmula 430 do STJ. Ainda, consigo que a responsabilização pessoal do sócio somente é possível se demonstrada a prática de atos com excesso de poderes, infração de lei, do contrato social ou estatutos, ou ainda, em caso de dissolução irregular da empresa, presumida quando houver prova da cessação de atividades no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, conforme Súmula 435/STJ, in verbis: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." Grifei. Nesse sentido v. aresto no REsp. nº 513.555/PR, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.09.03, cuja ementa tem o seguinte teor: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESSUPOSTOS DE VIABILIDADE. 1. Para que se viabilize o redirecionamento da execução é indispensável que a respectiva petição descreva, como causa para redirecionar, uma das situações caracterizadoras da responsabilidade subsidiária do terceiro pela dívida do executado. Pode-se admitir que a efetiva configuração da responsabilidade e a produção da respectiva prova venham compor o objeto de embargos do novo executado. O que não se admite - e enseja desde logo o indeferimento da pretensão - é que o redirecionamento tenha como causa de pedir uma situação que, nem em tese, acarreta a responsabilidade subsidiária do terceiro requerido. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a simples falta de pagamento do tributo e a inexistência de bens penhoráveis no patrimônio da devedora (sociedade por quotas de responsabilidade limitada) não configuram, por si sós, nem em tese, situações que acarretam a responsabilidade subsidiária dos sócios. 3. A ofensa à lei, que pode ensejar a responsabilidade do sócio, nos termos do art. 135, III, do CTN, é a que tem relação direta com a obrigação tributária objeto da execução. Não se enquadra nessa hipótese o descumprimento do dever legal do administrador de requerer a autofalência (art. 8º do Decreto-lei nº 7661/45). Grifei. No caso, a Fazenda Municipal exequente não apresentou documentos que comprovem que a empresa foi dissolvida de forma irregular, tampouco que os sócios tenham agido com excesso de poderes ou em infração à lei ou ao contrato social. As alegações genéricas quanto a ausência de bens penhoráveis, ao não pagamento do acordo judicial e a não localização da empresa, sem a devida comprovação por meio de certidão, auto de infração, diligência fiscal ou outros elementos objetivos, não são suficientes para autorizar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios. O pedido fica neste momento, portanto, indeferido Todavia, concedo ao exequente o prazo de 30 dias para que comprove a existência dos requisitos acima indicados, juntando-se aos autos ficha atualizada da empresa na JUCESP e na Receita Federal, a qual indicará o status da empresa e seu atual endereço, de modo a ser possível a análise de eventual dissolução irregular da empresa. Int. - ADV: BARCELOS ANTONIO SILVEIRA (OAB 309428/SP)