Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1001454-42.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Aparecida Alves de Oliveira - Gisele Hampl de Pierri - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196).
Trata-se de renúncia de mandato (CPC, art. 112) acompanhada de comunicação regular ao mandante (a fim de que nomeie sucessor). Segundo precedentes do e. TJSP, a notificação pode se dar por carta (com aviso de recebimento) ou pela via eletrônica (WhatsApp, e-mail etc, desde que comprovada a ciência inequívoca do alvo pela confirmação de leitura). Portanto, regular a comunicação. Neste sentido: A comunicação de renúncia ao mandato pode ser feita por meios eletrônicos, desde que comprovada a ciência do mandante. A confirmação de leitura em aplicativo de mensagens é suficiente para comprovar a ciência (TJSP - Agravo de Instrumento 2022425-16.2025.8.26.0000 - Rel. Des. James Siano - 5ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/02/2025); Prova da comunicação ao constituinte da renúncia ao mandato que se faz por correspondência com aviso de recebimento ao endereço cadastrado no processo. Envio de mensagens por e-mail e WhatsApp, sem prova da leitura ou resposta pela parte, que não preenche os requisitos do art. 112 do CPC (TJSP - Agravo de Instrumento 2313531-12.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - 10ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 21/03/2025). Durante os próximos 10 (dez) dias úteis (CPC, art. 112, §1º), o(a) Advogado(a) continuará a representar o mandante. Por sua vez, a equipe desde já removeu seu cadastro das publicações. Na hipótese de persistir eventual irregularidade de representação do polo ativo (se não representado por outros Advogados), após este prazo os autos poderão ser conclusos para deliberação sobre sua extinção (sendo desnecessária a intimação pessoal). Neste sentido: Extinção do processo. Renúncia ao mandato pela patrona do autor. Comprovação da comunicação do ato, nos termos do art. 112 do CPC. Ausência de constituição de novo causídico. Sentença terminativa. Desnecessária intimação pessoal da parte para regularizar a sua representação processual (TJSP - Apelação Cível 1006725-39.2024.8.26.0004 - Rel. Des. Fernando Sastre Redondo - 38ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 08/04/2025). Por outro lado, na hipótese de persistir eventual irregularidade de representação do polo passivo (se não representado por outros Advogados), após este prazo será considerado revel, prosseguindo-se (CPC, art. 346) com suas intimações pela imprensa oficial (sendo desnecessária a intimação pessoal). No mais, retornem os autos ao arquivo (no mesmo código), prosseguindo-se nos termos da deliberação anterior. Intimem-se. Fernandopolis, 15 de abril de 2026. Eu, Harlei Barreto Gomes, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: GISELE HAMPL DE PIERRI (OAB 151493/SP), LEONARDO MEDEIROS FACHINETTE (OAB 407619/SP)