Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1007445-33.2024.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - Mauricio Fernando Favaleça - Chery do Brasil, Fabricação, Importação e Distribuição de Veiculos Ltda (I Caoa Cherry Automóveis Ltda. "caoa Cherry" - - Caoa Montadora de Veículos Ltda - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, VI e VIII, 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, §1º, do CDC, e arts. 370 e 497 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) RECONHECER o vício do produto e CONDENAR solidariamente as Rés a cumprir a opção do Autor (art. 18, §1º, do CDC), que deverá ser exercida em 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, entre: (a) substituição do veículo por outro zero quilômetro da mesma espécie e características, em perfeitas condições de uso, no prazo de 30 (trinta) dias, ou (b) restituição da quantia paga, a ser apurada segundo o valor de mercado (Tabela FIPE) do modelo/ano na data do efetivo pagamento ao Autor, deduzido eventual saldo de financiamento para quitação, mediante devolução do veículo livre de ônus e com documentação regular. Atraso no cumprimento da opção escolhida sujeita as Rés a multa diária (astreintes) de R$ 300,00, limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (CPC, art. 537), sem prejuízo de majoração/revisão se necessário. b) CONDENAR solidariamente as Rés a ressarcir os danos materiais comprovados, consistentes em: (i) bateria (valor indicado nos comprovantes juntados - p.ex., R$ 727,14), com correção monetária pelo IPCAE desde o desembolso e juros de mora de 1% a.m. desde a citação; (ii) aluguel de veículo, no montante efetivamente suportado pelo Autor (R$ 440,00, abatido o reembolso parcial de R$ 220,00, se comprovado nos autos), com correção monetária pelo IPCAE desde cada desembolso e juros de mora de 1% a.m. desde a citação; (iii) outros gastos diretamente relacionados à pane e à indisponibilidade do veículo que estejam documentalmente comprovados nos autos, observados os mesmos critérios de atualização. A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024,art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do CC), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. c) CONDENAR solidariamente as Rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária (IPCAE) a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde a citação (responsabilidade contratual). d) CONFIRMAR a obrigação das Rés de fornecer carro reserva de categoria compatível enquanto o veículo do Autor permanecer indisponível na rede autorizada até o cumprimento integral da opção escolhida no item 1, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. e) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferir a prova pericial requerida, por desnecessária (CPC, art. 370). CONDENAR as Rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º), observada eventual majoração em grau recursal (§ 11). Em caso de interposição de recurso de apelação, mantenho a presente sentença por seus próprios fundamentos. Desta forma, desde já declino de exercer o juízo de retratação. Advirta(m)-se que nos termos do artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, não cabe ao juízo de primeiro grau o juízo de admissibilidade (análise de preparo, tempestividade), intimando-se a parte contrária por seu(s) advogado(s) para contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. Em decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, certifique a Serventia, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Compensação: inexistente. Liquidação: por simples cálculo, se necessário, observados os critérios fixados. Cumprimento: intime-se desde logo para fins do art. 523 do CPC quanto às obrigações de pagar, quando liquidado o quantum; as obrigações de fazer observarão os prazos e multas acima fixados. P. I. - ADV: DIOGO PACHECO GOMES (OAB 110540/RJ), ALAN FERREIRA GOMES (OAB 110520/RJ), DENISE DE CASTRO SANTOS (OAB 404043/SP), WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 355006/SP), EDMILSON LOPES JUNIOR (OAB 294775/SP), WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 66862/RJ), LUCIMARA DA SILVA POLVORA (OAB 238853/SP), WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 66862/RJ), LUCIMARA DA SILVA POLVORA (OAB 238853/SP), MARIANA FERNANDES (OAB 396103/SP)