Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Dona Regina Empreendimentos Imobiliários Ltda. -
Apelado: Luiz Coraci Pereira -
Nº 1007701-79.2022.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste -
Trata-se de ação cominatória ajuizada por Dona Regina Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Luiz Coraci Pereira, que a r. sentença de fls. 178/180, de relatório adotado, julgou extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva. Irresignado, recorre o autor alegando, em suma, que, por meio do Instrumento Particular de Venda e Compra (fls. 48/57), firmado em 27/05/2005, que a promitente vendedora (Apelante) e o promitente comprador (Apelado) celebraram contrato de compromisso de compra e venda, tendo por objeto o lote nº 03, da quadra 24, do loteamento denominado Jardim Dona Regina. Assim, o Apelado tornou-se o legítimo detentor dos direitos de promitente comprador do lote, exercendo todos os demais direitos inerentes à posse e agindo como se seu dono fosse. Ademais, o item XII do referido contrato estabeleceu expressamente as obrigações assumidas pelo promitente comprador, inclusive quanto às providências necessárias à regularização e formalização da transferência da propriedade do imóvel. Assim, conforme se verifica da Carta de Quitação (fl. 58), em 13/07/2022, o Apelado quitou integralmente o preço do imóvel, consolidando, assim, sua posição jurídica como legítimo titular dos direitos aquisitivos sobre o bem. Alega ineficácia de eventual cessão de direito a terceiros, visto que a Apelante somente tomou ciência dos mencionados atos no presente processo, incidindo o teor do § 1º do artigo 31 da Lei nº 6.766/1979, a cessão independe da anuência do loteador, mas, em relação a este, seus efeitos só se produzem depois de cientificado, por escrito, pelas partes ou quando registrada a cessão. O recurso foi contrarrazado e encaminhado a este Tribunal. É o relatório. O recurso de apelo não comporta conhecimento por esta Câmara, visto que a matéria em debate não se insere na competência das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste C. Tribunal de Justiça. Com efeito, pelo que verte da inicial, busca a parte autora o cumprimento de contrato de compra e venda de lote com discussão de normas previstas na Lei nº 6.766/1979, matéria inserida na competência recursal da Primeira Subseção de Direito Privado, conforme o artigo 5º, inciso I, item I.21, da Resolução nº 623/2013 alterada pela Resolução n.º 813/2019. Isto posto, decido por não conhecer do recurso e determinar sua redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I. São Paulo, 8 de junho de 2026. WALTER EXNER Relator - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Alexandre Ortiz de Camargo (OAB: 156894/SP) - Samira Marques Danelon (OAB: 298629/SP) - Gabriel Zulian dos Santos (OAB: 470303/SP) - Mauro Sergio de Freitas (OAB: 261738/SP) - Tamiris da Silva Oliveira (OAB: 472781/SP) - Izabela Ribeiro Cabrera (OAB: 523926/SP) - Luciano Rodrigo dos Santos da Silva (OAB: 277932/SP) - Sandra Aparecida Garavelo de Freitas (OAB: 359981/SP) - 5º andar