Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003310-76.2025.8.26.0533 - Dúvida - Registro de Imóveis - Alex Rodrigues Parussulo -
Vistos.
Cuida-se de ação de Dúvida - Registro de Imóveis ajuizada por MARCO ANTONIO ZANATTA em face de ALEX RODRIGUES PARUSSULO aduzindo, em síntese, que pela data de aquisição e data do casamento do falecido José Adelson Barros de Almeida o imóvel objeto da matrícula nº 71462 do CRI local e bem particular do falecido, e como não há reconhecimento de união estável en data anterior ao casamento, para a data em que verificada a aquisição, o plano de partilha, tal como apresentado, fere o princípio da legalidade, por inobservância ao artigo 1829, inciso I, do CC. Traz, assim, ao conhecimento deste Juízo corregedor, a dúvida suscitada pelo interessado. Intimado, manifestou-se o apresentante, Alex Rodrigues Parussulo, pela improcedência da dúvida suscitada, tudo conforme petição de pgs.254/263. Manifestou-se o Ministério Público pelo não acolhimento da apresentação, e manutenção da decisão de devolução (pgs.266/267). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. - 1 - De antelóquio, porquanto azado, obtempero que, em princípio, ao Oficial Registrador, dada a limitação dos poderes registrário-administrativos que lhe são deferidos pelo ordenamento jurídico (em especial, pela Lei nº 6.015/73), somente é confiada a prerrogativa (ou dever) de analisar os aspectos formais de títulos levados a registro ou averbação, emitidos por autoridades judiciárias. Mesmo em procedimento de suscitação de dúvida, prepondera a limitação quanto ao exame extrínseco do título, já que as questões jurídicas, especialmente aquelas de alta indagação, somente podem ser suscitadas e debatidas no processo judicial que deu ensejo à emissão do título judicial. De outra forma, aliás, não poderia ser, sob pena de clamorosa usurpação de poderes judiciais, por parte do Oficial de Registro, em detrimento do Poder Judiciário, palco onde os processos, em tese, e salvo decisão judicial em contrário, são levados a efeito em consonância com os princípios e regras do ordenamento jurídico pátrio. Ao Oficial, destarte, somente é confiado o direito de recusar o registro ou averbação de título judicial quando houver ilegalidade, manifesta, ofensiva não a direitos privados, mas sim ao direito público que deriva do interesse quanto ao resguardo dos princípios registrários. Ao Oficial Registrador, com efeito, não é dado imiscuir-se no mérito de decisões judiciais, fazendo tabula rasa delas, e obstando, assim, indevidamente, o cumprimento. Eventual entendimento contrário ao mérito da decisão, mesmo fulcrado em lei, não tem o condão de chancelar a recusa do registro de um título judicial. - 2 - Feitas estas primevas e necessárias ponderações pontifico que a recusa do Sr. Oficial deveras se mostra indevida. E assim se dessume porque conquanto realmente, pelo título aquisitivo e registro, a transferência da propriedade do imóvel em comento se tenha operado enquanto o falecido José ainda ostentava o estado civil de solteiro, não se dessume da lei, nem mesmo do artigo 1829, inciso I, do CC, a imprescindibilidade do alvitrado reconhecimento judicial da existência de união estável para o período, precedente ao conúbio, em que firmado o título aquisitivo e levado a efeito o registro para fins do artigo 1245 do CC. Primeiro porque, como adrede apontado, é prescindível uma declaração judicial de reconhecimento de união estável para que essa, para além de existente no plano fático, tenha a proteção jurídica que lhe é imanente, inclusive para fins patrimoniais. E segundo porque em se cuidando, aqui, de direitos disponíveis, a só inclusão do bem imóvel em questão no plano de partilha, com a citação, lá, no bojo da ação de inventário ou arrolamento, de todos os juridicamente interessados, revela de maneira assaz suficiente o reconhecimento, de todos a quem juridicamente interessa a titularidade da propriedade do bem, de que o bem imóvel integrava o patrimônio não apenas do falecido, mas outrossim do cônjuge supérstite. Cuida-se, portanto, de situação em que, ainda que de modo oblíquo e tácito, se reconhece - esse reconhecimento deriva da própria sentença de homologação da partilha tal como apresentada do juízo do inventário - senão a existência da união estável, ao menos a autonomia da vontade dos juridicamente interessados na questão atinente ao imóvel, pelo reconhecimento de sua comunicação a ambos os cônjuges. - 3 - Desta feita, ante todo o explicitado precedentemente, JULGO IMPROCEDENTE a presente dúvida, afastando a recusa do suscitante no ponto aqui abordado, peias inexistindo, pois, a que se proceda ao registro do formal de partilha outrossim em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 71462 do CRI local. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, se o caso. Decorridos in albis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 1.286, §6º, das NSCGJ, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. P.I.C. Santa Bárbara d'Oeste, 01 de julho de 2025. - ADV: ALEX RODRIGUES PARUSSULO (OAB 326106/SP)