Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Diego Gonçalves de Abreu (OAB 228568/SP) Processo 1000186-76.2016.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Espólio de Ayrton Pierini Pessarello -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a (a) reconhecer como especial o período de 13/02/1976 a 05/05/1995, convertendo-o em tempo comum; (b) revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/067.476.496-0), mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício; (c) pagar as diferenças devidas desde a data da concessão do benefício (05/05/1995), observada a prescrição quinquenal, ou seja, das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (27/01/2016), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente segundo o INPC (até 29/06/2009) e TR (de 30/06/2009 a 25/03/2015) e, a partir de 26/03/2015, pelo IPCA-E. Os juros de mora incidirão, a partir da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês até 29/06/2009. No período seguinte, os juros moratórios corresponderão aos juros aplicados à caderneta de poupança. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, conforme Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, em razão da isenção legal. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.