Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004217-60.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO DAYCOVAL S.A. - Ricardo Junior Pereira e outro -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré executividade oposta por INOVAR SISTEMA INTERMEDIAÇÃO EIRELI e RICARDO JUNIOR PEREIRA em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Em síntese, aduz que a Cédula de Crédito Bancário nº 90883-7, que embasa a presente execução, está expressamente vinculada ao Fundo Garantidor para Investimentos - FGI. Assim, em virtude da garantia do BNDES - FGI que garante o contrato no percentual de 80%, nos termos da clausula VIII do contrato, seria devido tão somente o percentual de 20%. Pugna pela inexigibilidade do título. Intimada a se manifestar, a excepta apresentou impugnação às fls. 594/602. Decido De início, observo que a excepta juntou aos autos instrumento particular de confissão de dívida que se encontra devidamente assinado, inclusive com demonstrativo do débito. Referido documento tem força de título executivo extrajudicial, independentemente da "causa debendi", revestindo-se, assim, de certeza, liquidez e exigibilidade. No mais, não prospera o argumento da parte excepta quanto a inexigibilidade do título. E isso porque está expressamente previsto na CCB em discussão, em sua cláusula 4.5, que a outorga da garantia pelo FGI não isenta o emitente do pagamento de suas obrigações financeiras, que continuam integralmente exigíveis do emitente. Assim, como exposto pela parte exepiente a dívida deve ser perseguida pelo Agente Financeiro para si, no que diz respeito aos 20%, e para o FGI, no que diz respeito aos 80% da garantia. Em outras palavras, a relação jurídica entre o devedor e o agente financeiro permanece inalterada, e a garantia do FGI funciona como um mecanismo de segurança para o credor, sem isentar o devedor de sua responsabilidade. Nesse sentido, destaca-se: APELAÇÃO. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Sentença de improcedência. Apelo dos embargantes. Sem razão. Cerceamento do direito de defesa. Inocorrência. Prova documental suficiente para o regular deslinde. Natureza da relação contratual que exclui a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. Ação executiva aparelhada em cédula de crédito bancário. Título executivo extrajudicial. Documento que vem acompanhado de planilha de cálculo, em obediência à disposição do parágrafo 2º do art. 28 da Lei nº 10.931/04. Inteligência da Súmula nº 14 do TJSP. Precedente do STJ. Relações existentes entre as partes, credor e devedor, que justificam a origem da dívida. Sub-rogação do Fundo Garantidor para Investimentos (FGI) que não afasta o dever de o agente financeiro buscar com a beneficiária a recuperação do crédito inadimplido. Manutenção do julgado. Honorários recursais arbitrados. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 11191727520218260100 SP 1119172-75.2021.8.26.0100, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 17/10/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2022). Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. 2. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. 3. Fls. 697: Restou comprovado que o advogado da parte executada cientificou sua renúncia, conforme notificação de fls.700/702. Ao não constituir outro patrono, a parte executada assumiu a consequência daquele ato, pois, seguindo a jurisprudência majoritária do C. Superior Tribunal de Justiça, a falta de constituição de novo procurador faz com que corram todos os prazos, independentemente de intimação, contra a parte que não diligenciou em regularizar sua representação. Providencie-se a exclusão do cadastro da advogada da parte ré destes autos. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), RICARDO JUNIOR PEREIRA (OAB 72347/GO)