Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1014186-65.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Neiva Lino - Neoin Construção e Incorporação Ltda. -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, após a realização de penhora de bem imóvel (fls. 119), a parte exequente apresentou avaliações particulares e requereu a homologação do valor e prosseguimento com atos expropriatórios, ao passo que a executada impugnou os laudos e pugnou pela realização de avaliação judicial. Sobreveio, contudo, comunicação de deferimento do processamento da recuperação judicial da executada, com determinação de suspensão das execuções e dos atos constritivos, conforme decisão proferida pelo Juízo competente. A parte exequente manifestou ciência e informou a habilitação de seu crédito no juízo universal. Houve, ainda, renúncia ao mandato pelos patronos da executada, com comprovação de notificação. Decido. O deferimento do processamento da recuperação judicial implica, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, a suspensão das ações e execuções em face da recuperanda, bem como dos atos de constrição e expropriação de seu patrimônio. No caso, a decisão juntada aos autos determina expressamente a suspensão das execuções e a vedação de atos constritivos, razão pela qual o presente feito deve ser suspenso, em observância ao princípio da preservação da empresa e à competência do juízo universal da recuperação judicial. A penhora anteriormente realizada poderá ser mantida, por se tratar de ato já perfectibilizado, ficando, contudo, vedada a prática de atos expropriatórios, inclusive avaliação para fins de leilão, enquanto vigente o período de suspensão. Assim, resta prejudicada, por ora, a análise da controvérsia acerca da homologação das avaliações apresentadas ou da necessidade de perícia judicial. Anote-se, ainda, a renúncia ao mandato pelos patronos da executada, permanecendo sua responsabilidade pelo prazo legal, nos termos do art. 112 do CPC. No que se refere ao pedido de reserva de honorários, verifica-se que já houve fixação de honorários advocatícios no início da execução. Assim, defiro a reserva dos honorários sucumbenciais em favor do patrono renunciante, os quais deverão ser oportunamente destacados quando do pagamento ou satisfação do crédito. Ante o exposto: A) SUSPENDO o presente feito, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, pelo prazo legal, ou até ulterior deliberação do Juízo da recuperação judicial; B) MANTENHO a penhora já realizada, vedados, contudo, atos de avaliação para fins expropriatórios, leilão ou alienação; C) DECLARO PREJUDICADA, por ora, a análise dos pedidos de homologação da avaliação e de realização de perícia; D) ANOTE-SE a renúncia dos patronos da executada, nos termos do art. 112 do CPC; E) DEFIRO a reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono renunciante, a serem oportunamente destacados. Intime-se. - ADV: YOUSSEF GABRIEL PEDROZA BEZERRA (OAB 426476/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), NEWTON CARLOS CALABREZ DE FREITAS (OAB 169292/SP)