Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0054122-85.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - FERNANDA LOBO LAGO FLORES - Medsystems Comércio, Importação e Exportação Ltda - Daniel Schuller -
Vistos. FERNANDA LOBO LAGO FLORES move a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃOM POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra MEDSYSTEMS COMERCIAL IMPORTADORS EXPORTADORA LTDA. asseverando, em apertada síntese, que adquiriu da ré uma máquina "extremamente cara e que inclusive ainda esta financiada", no valor de R$ 290.885,77 e que "há mais de um ano está quebrada". Em junho de 2022, teve informação de que "não há peça para conserto". Requereu assim fosse "concedida a tutela antecipada à requerente, impondo à requerida a substituição da máquina defeituosa por uma que seja moderna, ATUALIZADA e em perfeitas condições de uso", fosse "condenada a Requerida à troca da máquina por outra semelhante" e fosse "condenada a Requerida ao pagamento do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à título de dano moral". Juntou documentos. Devidamente citada a ré. Ofereceu resposta defendo seu proceder no mundo negocial, na medida em que "a autora não havia logrado êxito em demonstrar que o equipamento possuía qualquer vício de qualidade que inviabilizasse a sua destinação. Isso porque, apenas em 10 de março de 2022, ou seja, após o decurso do prazo superior a 4 (quatro) anos da data de sua aquisição, o equipamento apresentou um problema relacionado a "Falha de Energia (Warning 06)". Constatado o problema no equipamento, a empresa ré iniciou a busca por um fornecedor para a substituição das peças necessárias para a realização do seu conserto. Por se tratar de peças importadas, que nem sempre estão disponíveis, sobretudo no período de pandemia, quando as importações ficaram ainda mais restritas, o equipamento foi consertado apenas no dia 18 de agosto de 2022. Ocorre que, em razão da postura adotada pela autora, que se negou a indicar o endereço para o recebimento do produto, o equipamento permanece nas dependências da empresa ré. Entretanto, em razão de o equipamento não possuir nenhum vício de qualidade que o torne impróprio à finalidade a que se destina, a empresa ré pugnou pela improcedência do pedido da autora de substituição do equipamento por outro similar ou, alternativamente, a restituição do montante de R$ 290.885,77 (duzentos e noventa mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos), correspondente ao valor desembolsado com a sua aquisição". Juntou documentos. A autora ofereceu réplica. Tentativa de conciliação entre as partes litigantes restou infrutífera. Em face processual instrutória do feito, produziu-se prova pericial técnica e em alegações finais escritas, as partes litigantes ratificaram seus posicionamentos anteriormente expostos durante o desenrolar da lide instaurada. Relatados. Fundamento e decido. A presente ação judicial merece prosperar integralmente. Tenho para mim que, tanto no campo do direito material como no campo do direito processual, subsumíveis, no caso concreto, as normas cogentes e imperativas - de ordem pública e de interesse social - do Código de Defesa do Consumidor, vez que relação jurídica nitidamente consumerista veio de unir a figura da autora, na qualidade de consumidora, pessoa física que adquire produto como destinatária final (artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor) e a figura da ré, na qualidade de fornecedora, pessoa jurídica que tem por objeto a "importação, exportação, comércio e distribuição de equipamentos médico-hospitalares, odontológicos e estética", dentre outros, dentro do mercado de consumo e mediante a devida remuneração em dinheiro (artigo 3º, par. 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c cláusula terceira, letra "a", dos seus Estatutos Sociais). Em segundo lugar, com olhos voltados ao disposto no artigo 4º, incisos I e II, letra "d" - inserido no capítulo dedicado à política nacional de relações de consumo e que reconhece, de forma expressa, a vulnerabilidade (hipo-suficiência econômica) do consumidor e traça ação governamental no sentido de proteger, em efetivo, o mesmo pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, respectivamente -; ao disposto no artigo 6º, incisos VII e VIII - inserido no capítulo referente aos direitos básicos do consumidor e que prevê, respectivamente, a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" sofridos por este e a "defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência" - e ao disposto no artigo 12, par. 1º, inciso II inserido na seção que trata da responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto, imputando ao fabricante, "independentemente da existência de culpa", a obrigação de reparar os "danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção (e) montagem de seus produtos", quando não "oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração" o "uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam", todos do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se quão impertinentes vêm se apresentar as assertivas veiculadas pela ré no bojo de sua contestação. O ponto controvertido debatido nos presentes autos gira em torno de se descobrir eventual responsabilidade civil da ré pelos danos materiais e morais experimentados pela autora em sua esfera jurídica de interesses próprios. E tal, em face de ter posto no mercado de consumo bem que cuidou de apresentar defeito intrínseco, tornando o mesmo de todo inservível ao seu desiderato principal, causando à autora prejuízos econômicos, além de considerável abalo psicológico. E a resposta é positiva. De fato, pela conjugação dos elementos de convicção angariados aos presentes autos ainda em fase processual postulatória do feito, por meio da produção judicial de prova eminentemente documental e agora em fase processual instrutória do feito, por meio da produção judicial de prova pericial técnica -, depreende-se que toas as assertivas contidas em petição inicial restaram sobejamente comprovadas em Juízo. De fato, como expressamente consignado em petição inicial, adquiriu da ré uma máquina "extremamente cara e que inclusive ainda esta financiada", no valor de R$ 290.885,77 e que "há mais de um ano está quebrada". Em junho de 2022, teve informação de que "não há peça para conserto". Estes os fatos constitutivos de seu direito material. A ratificar tal realidade, agora em fase processual instrutória do feito instaurado, laudo técnico pericial cuidou de encontrar a seguinte realidade: "Perícia de engenharia foi realizada no equipamento THERMI RF SIST. DE RF SÉRIE 16406737 com objetivo de sanar os pontos controvertidos e quesitos das partes. No caso em questão, conclui-se que o equipamento apresentou à época quebra do pino de alimentação de energia e, após solução aplicada de troca do pino, voltou a funcionar normalmente. A solução demorou seis meses para ser realizada devido a ausência do componente e necessidade de aquisição com fornecedor externo. No que diz respeito a obsolescência do equipamento, tem-se que o item foi adquirido em 2017 e, em 2022 - cinco anos depois, o fornecedor alegou não fornecimento mais de ponteiras para o item. Para seu funcionamento completo, o equipamento necessita de componente chamado "Ponteira", previsto para realização de alguns procedimentos específicos, do qual parou de ser fornecido pela requerida em virtude de encerramento de contrato de representação do fabricante no Brasil. Para este tipo de equipamento, tem-se referência de vida útil na ordem de 10 anos. Portanto, conclui-se que houve obsolescência de componente necessário para o completo funcionamento do equipamento (todos os procedimentos especificados em manual) dentro ainda de sua vida útil". Na Jurisprudência: "A falta de provas de má utilização do bem aliada à contratação de que o defeito ocorreu dentro do período de garantia e do número de peças trocadas, que, juntas, se aproximam do valor de compra, são indícios suficientes de que o produto foi entregue sem condição de uso. (Código de Defesa do Consumidor, art. 18, § 6º, III)" (TJDF, APC 2004.01.1.118543-5, rel. Des. J.J. Costa Carvalho, DJU 20.06.2006, p. 100) Desta forma, em obediência ao disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à ré fazer angariar aos presentes autos elementos de convicção seguros e concludentes o suficiente para lograr afastar as assertivas veiculadas em Juízo pela autora. E isto, tanto ainda em fase postulatória do feito, por meio de prova documental, como em fase instrutória do feito, por meio de prova oral e/ou pericial técnica. E ainda por meio daqueles moralmente legítimos, vez que típico fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito material da autora, cujo ônus da produção judicial, com exclusividade, lhes competia - artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Gesto que não cuidou de tomar, em momento processual algum. Assim, perfeitamente configurados nos autos os danos materiais e morais sofridos pela autora em sua esfera jurídica de interesses próprios. Danos morais, aqueles "danos de natureza não econômica e que se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis ou constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado" (Carlos Alberto Bittar, "Reparação Civil por Danos Morais", editora RT, 2ª edição, 1993, n. 05, página 31). Humberto Theodoro Júnior ("Dano Moral", editora Juarez de Oliveira, 2ª edição, 1999, página 02) ensina que: "De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana ("o da intimidade e da consideração pessoal"), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ("o da reputação ou da consideração social"). Por estes fundamentos, julgo procedente a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃOM POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por FERNANDA LOBO LAGO FLORES contra MEDSYSTEMS COMERCIAL IMPORTADORS EXPORTADORA LTDA. Via de conseqüência, presentes neste momento processual os requisitos trazidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, hei por bem em conceder à autora os efeitos jurídicos da sua pretensão emergencial, na forma como veiculada no bojo de sua petição inicial - "impondo à requerida a substituição da máquina defeituosa por uma que seja moderna, ATUALIZADA e em perfeitas condições de uso" imediatamente, sob pena de, em assim não proceder, incidir numa multa diária da ordem de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00 e condeno a ré a pagar á autora a quantia de R$ 20.000,00, referente aos danos morais experimentados por esta em sua respectiva esfera jurídica de interesses próprios - e tal, com olhos voltados às duas forças concêntricas lembradas por Caio Mário da Silva Pereira ("Responsabilidade Civil", editora Forense, 3ª edição, 1992, página 55), ou seja, "o "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter compensatório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido", e às peculiaridades do caso concreto, notadamente à situação econômico social das partes litigantes -, monetariamente corrigido desde a data da publicação desta sentença. Juros moratórios legais devidos desde a data da citação da ré. Pelo princípio da sucumbência, condeno a ré a arcarem com todas as custas judiciais e despesas processuais ocorrentes na lide, bem como honorários advocatícios à parte litigante adversa, os quais arbitro em 20% do valor desta condenação. P. R. I. C. - ADV: AFONSO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 5281/SP), JULIANA WILDE ANJOS DO NASCIMENTO (OAB 41234/PE), GIZELLY SOARES DA COSTA TAVARES (OAB 48801/PE), JOÃO VITOR DE PAULA HOKAMA (OAB 528621/SP), DIEGO SAYEG HALASI (OAB 243199/SP)