Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 1031276-23.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Carlos Eduardo Gurjao Junior -
Vistos. Fls. 173/181: O pedido não comporta acolhida nos moldes pretendidos. A inclusão de terceiros nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, sob o argumento de sucessão empresarial, condiciona-se à instauração de prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A propósito, confira-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUCESSÃO EMPRESARIAL DA EMPRESA SEM A NECESSIDADE DE INSTAURAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. I.CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto por contra decisão que incluiu a recorrente no polo passivo da execução, sob a alegação de sucessão empresarial. 2. Alegação de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível reconhecer a sucessão empresarial sem a necessidade de instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III.RAZÕES DE DECIDIR. 4. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que deve ser analisado em incidente próprio. 5. Impossibilidade de incluir a parte agravante no polo passivo sem ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de cerceamento de defesa. IV.DISPOSITIVO: 6. Recurso prejudicado. Decisão reformada de ofício.(TJSP; Agravo de Instrumento 2336138-82.2025.8.26.0000; Relator (a):João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2026; Data de Registro: 02/03/2026) Agravo de instrumento. Ação de execução. Pedido de inclusão de terceira empresa no polo passivo. Alegação de sucessão empresarial. Necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme disposto nos artigos 133 e 135, do CPC. Manutenção da r. decisão recorrida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128545-83.2025.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2025; Data de Registro: 24/10/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REDIRECIONAMENTO POR SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). Recurso contra decisão que condicionou a inclusão de suposta empresa sucessora no polo passivo à instauração do IDPJ. DEVIDO PROCESSO LEGAL: Embora a sucessão empresarial de fato e a desconsideração da personalidade sejam institutos distintos, a inclusão de terceiro estranho à lide exige o contraditório prévio para garantir a ampla defesa. OBRIGATORIEDADE DO INCIDENTE: Conforme o art. 134, § 2º, do CPC, o incidente é obrigatório quando a responsabilização de terceiro não é requerida na petição inicial. A exigência do rito próprio não veda o uso de medidas assecuratórias urgentes contra o patrimônio da potencial sucessora, desde que demonstrados os requisitos legais. DECISÃO MANTIDA: A caracterização de fraude e sucessão irregular demanda dilação probatória incompatível com a inclusão direta sem defesa. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2398801-67.2025.8.26.0000; Relator (a):Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2026; Data de Registro: 10/02/2026) Desse modo, a parte exequente deverá instaurar incidente de desconsideração de personalidade jurídica, a fim de que a alegação de sucessão empresarial seja analisada mediante contraditório e ampla defesa e, caso seja reconhecida, ensejará a inclusão da referida pessoa jurídica neste feito. Intime-se. São Paulo, 04 de março de 2026. - ADV: REJANE CALATAYUD (OAB 201834/SP)