Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001834-40.2024.8.26.0629/SP
EXEQUENTE: IRINEU N CANAVESE & CIA LTDA
ADVOGADO(A): TAIS MACHADO FRANZINI (OAB SP216324)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Defiro o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada (CPF e CNPJ), via SISBAJUD, considerando o não pagamento voluntário da dívida no prazo legal e a preferência da penhora em dinheiro, conforme o art.835, inc. I e art.854 do CPC.
Valor Atualizado: R$ 9.385,98 (nove mil trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos)
Fica deferida, também, a utilização do recurso “teimosinha”, que permite a reiteração da ordem pelo prazo máximo disponível no sistema (30 dias).
2) Incumbe ao exequente o recolhimento adequado das custas processuais e apresentação de memória de cálculo atual, para que a diligência seja efetivada.
Providencie a serventia a conferência das custas processuais e cálculos, intimando-se o exequente da necessidade de eventual adequação.
3) Atendido o item 2, em sigilo, providencie a serventia a efetivação da indisponibilidade dos ativos financeiros (SISBAJUD), até o valor indicado no cálculo atualizado.
4) Em caso de diligência frutífera, libere-se de imediato eventual valor excedente (art. 854, § 1º, do CPC) e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, e independente de termo de penhora (art. 854, § 2º e 3º, do CPC) para apresentar impugnação.
Em caso de diligência infrutífera, ou encontrados valores irrisórios, insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda-se ao desbloqueio e intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias.
5) Na hipótese de ineficácia do SISBAJUD, defiro desde logo consultas para localização de bens eventualmente existentes em nome da parte executada, através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, desde que apresentado requerimento e recolhidas as custas processuais.
Intime(m)-se.