Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1014186-04.2020.8.26.0004/SP EXEQUENTE: VH SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCA LTDA
ADVOGADO(A): VANESSA AUGUSTO DE ANDRADE (OAB SP246218)
ADVOGADO(A): THIAGO MANSUR MONTEIRO (OAB SP257170)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Indefiro a pesquisa junto ao SISCONDJ. Aparentemente trata-se de sistema auxiliar em determinados tribunais para expedição de alvarás judiciais, não guardando qualquer utilidade para a satisfação do débito aqui perseguido. Além disso, tal sistema não esta integrado a este Tribunal nem a este juízo. Indefiro ainda a expedição de ofício ao Conectividade Social, haja vista à natureza impenhorável do fundo. Em casos análogos, ainda que envolvendo verbas de FGTS, que também teria natureza alimentar, a jurisprudência decidiu: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de penhora sobre valores depositados em contas vinculadas ao FGTS, bem como ofício a Caixa Econômica Federal. Indeferimento em primeiro grau. Insurgência da exequente. Inadmissibilidade. Regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Proteção reforçada conferida ao FGTS pelo artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990, que estabelece sua absoluta impenhorabilidade. Verbas destinadas à subsistência do trabalhador e de sua família. Natureza alimentar. Exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC restrita às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia stricto sensu, não abrangendo honorários advocatícios sucumbenciais. Distinção jurídica relevante entre verba de natureza alimentar e prestação alimentícia propriamente dita. Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2377488-50.2025.8.26.0000; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026). A resposta deverá ser realizada no prazo de 15 dias, a ser encaminhada ao e-mail constante no cabeçalho desta decisão. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela própria parte exequente, que deverá comprovar o protocolo no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Por fim, no que concerne as demais pesquisas pleiteadas, recolha a autora em 10 dias as taxas correlatas junto ao sistema EPROC, uma vez que operada a migração dos autos para este sistema. Intime-se.