Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1047344-41.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Santander (Brasil) S.A. - Oly José de Morais Ramos e outro -
Vistos. 1-Cuidam os autos de expediente recebido via Malote Digital oriundo do Juízo da Vara do Trabalho de Congonhas/MG (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região), por meio do qual se solicita a baixa das restrições judiciais registradas via sistema RENAJUD sobre o veículo I/PORSCHE MACAN, Azul, ano 2019/2020, Placa PBU-1E35, Renavam 01202755019, em virtude de regular arrematação em hasta pública ocorrida nos autos da reclamação trabalhista nº 0010664-79.2024.5.03.0054. O pleito comporta acolhimento imediato. A arrematação judicial em praça pública constitui modalidade de aquisição originária da propriedade, o que purga o bem de gravames, penhoras ou restrições que sobre ele recaíam anteriormente. Os direitos e créditos dos credores pretéritos sub-rogam-se no preço obtido com a alienação judicial, passando a ser discutidos e rateados perante o juízo que realizou a expropriação, guardadas as preferências legais.
Ante o exposto, DETERMINO o imediato levantamento de toda e qualquer restrição judicial lançada por este Juízo via sistema RENAJUD em desfavor do veículo I/PORSCHE MACAN, Azul, Placa PBU-1E35, Renavam 01202755019. 2-Diante do comparecimento espontâneo do executado Oly José de Morais Ramos aos autos, dou-o por devidamente citado para todos os efeitos legais, suprindo-se a necessidade de expedição de mandado ou carta citatória em seu desfavor, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, subsiste o vício formal no que tange à coexecutada Ramos Silva Soluções Financeiras Ltda., haja vista que a carta de citação foi indevidamente remetida ao endereço profissional de advogados que atuam em representação da empresa estritamente na esfera de sua recuperação judicial, os quais não detêm poderes expressos e especiais para receber citação nesta demanda executiva. Desse modo, DECLARO A NULIDADE do ato citatório postal direcionado à pessoa jurídica às fls. 536/538. Para o regular e célere andamento do feito, DETERMINO que se promova a citação da coexecutada Ramos Silva Soluções Financeiras Ltda. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o correto endereço da sede da referida pessoa jurídica executada e recolha as respectivas taxas postais ou de condução do Oficial de Justiça, viabilizando a imediata expedição de nova carta ou mandado de citação, sob pena de extinção do feito em relação à empresa. 3-Sem prejuízo, recebo o pedido de fls. 554/556 como pedido de arresto cautelar. Noticia a instituição financeira que, nada obstantes figurar como credora expressiva da coexecutada Ramos Silva Soluções Financeiras Ltda., tomou conhecimento de que a devedora ajuizou em seu desfavor Ação de Obrigação de Pagar, autuada sob o nº 4062027-68.2025.8.26.0100, perante o Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, colimando o recebimento de ativos financeiros decorrentes de valores diferidos. Pugna pela concessão de medida assecuratória sobre os aludidos direitos de crédito. O pedido comporta integral acolhimento. O poder geral de cautela legitima o deferimento de medidas urgentes tendentes a assegurar a viabilidade prática da execução e obstar o perecimento de direitos, inclusive em caráter pré-citatório.
Ante o exposto, DEFIRO a medida cautelar e DETERMINO o arresto e a penhora no rosto dos autos do Processo nº 4062027-68.2025.8.26.0100, em trâmite perante o Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, a incidir sobre todo e qualquer direito de crédito, valor diferido, condenação ou saldo que venha a ser deferido ou adjudicado em benefício da autora daquela lide, Ramos Silva Soluções Financeiras Ltda., até o limite do débito exequendo apurado na presente execução. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO ao Juízo de Direito da Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP (autos nº 4062027-68.2025.8.26.0100), solicitando que se proceda às averbações e bloqueios necessários no rosto dos referidos autos, nos termos do artigo 860 do CPC. Caberá à parte exequente providenciar a respectiva protocolização e comprovar o encaminhamento no prazo de 10 (dez) dias. 4-Passo ao exame do pedido de penhora na modalidade "portas a dentro" em face do coexecutado Oly José de Morais Ramos, já regularmente integrado à lide. A medida comporta deferimento. Diante do vultoso montante exequendo que ultrapassa os R$ 41 milhões e do insucesso das demais diligências ordinárias eletrônicas para a satisfação integral da execução, somados aos indícios de ostentação e elevado padrão de vida documentados nos autos, a incursão no domicílio do devedor mostra-se adequada e estritamente necessária. Assim, DEFIRO a realização da diligência e DETERMINO a expedição de mandado de penhora, avaliação e constrição de bens que guarnecem a residência do executado Oly José de Morais Ramos. Desde já, fica autorizado o arrombamento e o concurso de força policial, caso haja recusa ou resistência por parte do morador ou de quem se encontre no imóvel, devendo os Oficiais agirem com a moderação e as cautelas legais indispensáveis, lavrando-se auto circunstanciado. Providencie a exequente o recolhimento das custas do mandado. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: KELLY CRISTINE DA SILVA RAMOS PÁDUA (OAB 153189/SP), MARCELO DOMINGUES DE ANDRADE (OAB 214138/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)